RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados no Boletim de Preços Mínimos de Mercado, constante da Portaria n° 0354, de 14 de dezembro de 2005, os preços dos serviços de transporte conforme Anexo Único desta Portaria, em observância ao que determina o art. 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 2° Ficam revogadas as tabelas “Tabela de Preços Mínimos por KM e por Eixo – Carga Geral”, “Tabela de Preços Mínimos por KM e por Eixo – Carga Granel “, “Tabela de Preços Mínimos por KM e por Eixo – Carga Neogranel”, “Tabela de Preços Mínimos por KM e por Eixo – Carga Frigorificada” e “Tabela de Preços Mínimos por KM e por Eixo – Carga Perigosa”, do Anexo Único do Boletim de Preços Mínimos de Mercado, constante da Portaria n° 0354, de 14 de dezembro de 2005.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Nota:
(1) As células sem valores de coeficiente de custos se referem a composições veiculares não utilizadas para aquele tipo de carga;
(2) Veículo automotor de carga: equipamento autopropelido destinado ao transporte rodoviário de cargas ou a unidade de tração homologada para tracionar implementos rodoviários em vias públicas;
(3) Operação de transporte de alto desempenho: operação de transporte, especificada em contrato, com utilização de veículos de frotas dedicadas ou fidelizadas, para transporte das cargas definidas nos incisos de I a XII do art. 2° da Resolução 5.867/2020, em 2 (dois) ou 3 (três) turnos, respeitadas as legislações trabalhista e de trânsito, com tempo total de carga e descarga de até três horas, na qual o contratante se responsabiliza tanto pelo carregamento, quanto pelo descarregamento da carga;
(4) Composição veicular: conjunto formado pelo veículo automotor de carga e um ou mais implementos rodoviários;
(5) Implemento rodoviário: veículo atrelado a um veículo de tração ou equipamento veicular complemento de um veículo automotor;
(6) Piso Mínimo de Transporte Rodoviário de Carga: Deslocamento (CCD) x Distância (km) + Carga e Descarga (CC).
(7) Transporte rodoviário de carga lotação: serviço de transporte objeto de um único contrato de transporte, envolvendo um único contratante da totalidade da capacidade de carga da composição veicular, entre um par origem e destino e acobertado por um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal.


