O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE – DETRAN/SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei n° 5.785, de 22 de dezembro de 2005:
CONSIDERANDO que diante do avanço do COVID-19, a OMS (organização Mundial de Saúde) classificou a situação mundial como pandemia, ou seja, o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como transmissão interna;
CONSIDERANDO o Decreto n° 40.571, de 08 de abril de 2020, que declara estado de Calamidade Pública em todo o Estado de Sergipe, decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) – COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO o Decreto n° 40.576, de 16 de abril de 2020, que dispõe sobre estratégias de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 no Estado de Sergipe, com soluções de transição às medidas previstas no Decreto n° 40.567/2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 40.588/2020, estabelece novas estratégias de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que todas as Unidades do DETRAN/ SE, entre elas a Sede e os CIRETRAN’s, que se encontram em funcionamento, realizem seus atendimentos estritamente no horário de 7 às 13 horas.
Art. 2° Determinar que todas as Empresas de Vistoria Eletrônica e Estampadoras credenciadas do DETRAN/SE, que são extensão dos serviços oferecidos pelo Departamento, realizem seus atendimentos presenciais, de segunda a sexta-feira, estritamente no horário das 7 às 13 horas.
Art. 3° Fica determinado que a Empresa credenciada que for flagrada descumprindo o artigo 2° desta Portaria, será penalizada com Suspensão do Credenciamento por 90 (noventa) dias, por descumprimento desta Portaria e do Decreto Governamental n° 40.588/2020, de 27 de abril de 2020.
Art. 4° As Empresas credenciadas relacionadas no artigo 2°, deverão seguir todas as regras de conduta de não aglomeração e de prevenção ao COVID-19 determinadas pelas autoridades governamentais e sanitárias do nosso Estado e seguindo rigorosamente o que determina o caput do § 2° e os incisos I, II, Ill, IV e V, do artigo 2° do Decreto n° 40.576/2020, bem como do que determina o Decreto n° 40.588/2020, de 27 de abril de 2020.
Art. 5° Fica determinado aos credenciados relacionados no artigo 2° desta Portaria, o cumprimento do que determina o § 3° do artigo 2° do Decreto n° 40.576/2020, quanto as medidas de identificação de algum sintoma característico de COVID-19 em funcionário de sua Empresa.
Art. 6° Os atendimentos das Unidades do DETRAN/ SE somente serão realizados por prévio agendamento efetuado através do sítio eletrônico: www.detran.se.gov.br .
Art. 7° Quaisquer dúvidas ou informações, ligar para os telefones: 3226-2037 ou 3226-2059.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação
REGISTRE- SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
ABNER MELO SILVA
Diretor-Presidente
