O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE – DETRAN/SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei n° 5.785, de 22 de dezembro de 2005,
CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual n° 8.638/2020, que instituiu a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD e deu outras providências;
Art. 1° A Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo Único da Lei Estadual 8.638/2020.
Art. 2° A TFSD deve ser calculada mediante a conversão dos valores constantes Anexo Único da Lei Estadual 8.638/2020 expressos em Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/ SE em moeda corrente, considerado o mês da ocorrência do fato gerador, sob responsabilidade das Pessoas Fisicas e Jurídicas devidamente credenciadas ao DETRAN/SE para a realização dos serviços, conforme descrição abaixo:
II – Registro de Certificado Teórico 0,24UFP/SE
II – Registro de Certificado Prático 0,24 UFP/SE
III – Registro de Certificado de Curso De Reciclagem, 0,24 UFP/SE
IV – Registro de Laudo ou Exame Médico. 0,24 UFP/SE
V – Registro de Laudo ou Exame Psicológico, 0,24 UFP/SE
VI – Registro de Serviço de Despachante 0,24UFPISE
VII – Registro de Estampagem de Placa, 0,24 UFP/SE
VIII – Registro de Contratos de Financiamento de Veículos 7,93 UFPISE
§ 1° As taxas serão agrupadas por credenciado, em um único documento de arrecadação (DUA) com periodicidade mensal e a emissão deste documento estará disponibilizada ao Credenciado no último dia do mês de ocorrência do fato gerador através do Sistema Integrado disponibilizado pelo DETRAN/SE, com vencimento para o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
§ 2° A cobrança dos serviços descritos nos incisos I e III do artigo anterior, também se estende aos cursos fornecidos na modalidade de ensino à distância (EAD), bem como nos casos de realização do Curso Prático com uso do Simulador de Direção Veicular na ocasião do serviço descrito no Inciso II do artigo 2° desta Portaria.
§ 3° A cobrança dos serviços contidos no Incisos IV e V também será realizada sobre os atendimentos dos Profissionais que compõem as Juntas Médica e Psicológica do DETRAN/SE e serão computadas mediante os atendimentos cadastrados por cada Perito.
§ 4° Nos casos referentes aos serviços descritos nos incisos I, II e III do artigo anterior, a Cobrança da TFSD deverá ser aplicada apenas para processos iniciados a partir de 01 de abril de 2020.
Art. 3° Quando não for identificado o pagamento do referido documento de arrecadação no vencimento descrito no parágrafo primeiro, o credenciado ficará bloqueado para novos serviços a partir do segundo dia útil deste prazo, bem como a cobrança dos acréscimos moratórios estabelecidos na Lei Estadual 8.638/2020.
§ 1° Quando se tratar dos serviços elencados nos incisos IV e V do artigo 2° desta portaria, a suspensão terá efeito sobre a distribuição aleatória e equitativa efetuada por meio do sistema dos clientes para os peritos, após o prazo descrito no caput deste artigo, não impactando em “retorno” e “retestes”.
§ 2° No caso do serviço descrito no inciso VI do artigo anterior, a suspensão terá efeitos sobre o recebimento de processos de serviços de veiculos via sistema do DETRAN/SE no Setor de atendimento a despachantes.
Art. 4° Persistindo a não comprovação do pagamento da TFSD, o DETRAN/SE informará à autoridade fiscal, para que seja instaurado o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de que trata a Lei Estadual n° 7.651, de 31 de maio de 2013.
Art. 5° Ocorrendo alguma má conduta ou irregularidade na forma de arrecadação ou repasse das TFSD ou cometimento de infrações previstas no o Credenciado ficará sujeita as penalidades expressas no Art. 17 da Lei Estadual 8.638/2020.
Art. 6° Fica revogada a Portaria Detran n° 197/2020 de 12 de março de 2020.
Art.7° Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ABNER MELO SILVA
Diretor-Presidente
