DODF de 21/12/2015
Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, para o exercício de 2016, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do Artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 36 do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, e artigos 13, § 3°, e 25 do Decreto n° 16.090, de 28 de novembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e a Taxa de Limpeza Pública – TLP, para o exercício de 2016, poderão ser pagos em até 6 parcelas, que englobarão ambos os tributos.
§1° As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 20,00.
§2° Caso a soma do valor do IPTU com o da TLP seja inferior a R$ 40,00, o pagamento deverá ser feito em cota única.
§3° Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2° As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal – CI/DF, conforme quadro a seguir:
| Final da Inscrição no CI/DF | DATAS DE VENCIMENTO | |||||
| Cota Única ou Primeira parcela | Segunda Parcela | Terceira Parcela | Quarta Parcela | Quinta Parcela | Sexta Parcela | |
| 1 e 2 | 13/06/2016 | 11/07/2016 | 08/08/2016 | 12/09/2016 | 10/10/2016 | 14/11/2016 |
| 3 e 4 | 14/06/2016 | 12/07/2016 | 09/08/2016 | 13/09/2016 | 11/10/2016 | 16/11/2016 |
| 5 e 6 | 15/06/2016 | 13/07/2016 | 10/08/2016 | 14/09/2016 | 13/10/2016 | 16/11/2016 |
| 7 e 8 | 16/06/2016 | 14/07/2016 | 11/08/2016 | 15/09/2016 | 13/10/2016 | 17/11/2016 |
| 9, 0 e X | 17/07/2016 | 15/07/2016 | 12/08/2016 | 16/09/2016 | 14/10/2016 | 18/11/2016 |
Art. 3° A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPTU e da TLP no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4° É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de impugnação contra o lançamento de que trata o art. 3°, no prazo de 30 dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita da SUREC/SEF.
Art. 5° No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 1°.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO MENEGUETTI
