DODF de 21/12/2015
Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente a veículos terrestres, para o exercício de 2016, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do Artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente aos veículos terrestres, para o exercício de 2016, poderá ser pago em até 3 parcelas.
§1° As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 25,00.
§2° Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 50,00, será cobrado em cota única.
§3° Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2° As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do algarismo final da placa do veículo, conforme quadro a seguir:
| DATAS DE VENCIMENTO | |||
| FINAL DA PLACA | PARCELA ÚNICA OU PRIMEIRA PARCELA | SEGUNDA PARCELA | TERCEIRA PARCELA |
| 1 e 2 | 14/03/2016 | 11/04/2016 | 09/05/2016 |
| 3 e 4 | 15/03/2016 | 12/04/2016 | 10/05/2016 |
| 5 e 6 | 16/03/2016 | 13/04/2016 | 11/05/2016 |
| 7 e 8 | 17/03/2016 | 14/04/2016 | 12/05/2016 |
| 9 e 0 | 18/03/2016 | 15/04/2016 | 13/05/2016 |
Art. 3° A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4° É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de impugnação contra o lançamento, no prazo de 30 dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita da SUREC/SEF.
§1° A impugnação deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de similar.
§2° Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1° deste artigo ou acompanhada apenas de:
I – anúncio individual de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicado em jornal;
II – avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.
Art. 5° No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos dois subsequentes, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 1°.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO MENEGUETTI
