O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARÁ – ADEPARA, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Estadual N° 7.392, de 07/04/2010, seu Regulamento, e demais alterações posteriores e…
CONSIDERANDO que compete a ADEPARÁ a execução da Defesa Sanitária Vegetal, no Pará;
CONSIDERANDO a abacaxicultura tem papel importante na economia do estado do Pará, uma vez que é produzida, na maioria das vezes, pela agricultura familiar, que resulta na geração de emprego e renda ao homem do campo;
CONSIDERANDO que a fusariose, causada pelo fungo Fusarium guttiforme, é a doença mais importante do abacaxizeiro no Brasil;
CONSIDERANDO que o Fusarium guttitorme pode ser disseminado através da movimentação de mudas infectadas, salpicos de chuva, vento e por insetos;
CONSIDERANDO a ocorrência de fusariose em alguns municípios produtores no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a cultura do abacaxi paraense de material propagativo contaminado, e de se adotar medidas enérgicas visando proteger o setor produtivo;
CONSIDERANDO ainda, o artigo 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal n° 24.114, de 12/04/34;
CONSIDERANDO finalmente, que compete a ADEPARA execução da Defesa Sanitária Vegetal como instância intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), em território paraense;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam instituídas ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e controle da fusariose do abacaxi no estado do Pará.
Art. 2° Determinar a obrigatoriedade da prevenção e do controle da praga causadora da fusariose do abacaxi (Fusarium guttiforme) no Pará, através da realização periódica de monitoramento em campos de produção de frutos e mudas de abacaxi, para detecção da praga, delimitação de sua área de ocorrência e adoção das medidas relacionadas a seguir:
I – Medidas de Erradicação:
a) Realização periódica de arranquio de plantas com sintomas da doença;
b) Catação das plantas arrancadas com sintomas da doença, com remoção imediata para local distante do plantio, seguido de exposição ao sol, para desidratação e redução da população de Fusarium guttiforme e destruição mediante incineração ou submissão à compostagem.
c) Erradicar as plantações velhas de abacaxizeiro, assim como plantas isoladas, destruição dos plantios abandonados, e dos restos culturais do abacaxizeiro.
II – Medida de Exclusão: proibição da introdução de material propagativo de abacaxi contaminado com Fusarium guttiforme para manter a área plantada livre da doença.
III – Medida de Proteção: se necessário, aplicação de agrotóxico recomendado para a cultura, registrado no Ministério da Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da aplicação dessas medidas correrão à conta do produtor.
Art. 3°. Torna obrigatório o cadastramento de todos os produtores e viveiristas de abacaxi, do estado do Pará, junto a ADEPARÁ. O produtor deverá procurar a ADEPARÁ do seu município, ou o escritório mais próximo, para fazer o cadastro, conforme o modelo único do formulário de cadastro disponibilizado em sua página eletrônica (www.adepara.pa.gov.br), e atualizá-lo anualmente.
Parágrafo único. Para a efetivação do cadastro devem ser entregues, juntamente com o formulário, os seguintes documentos:
I – Cópia normal:
a – Comprovante de residência;
b – Documento pessoal (RG e CPF)
II – Cópias autenticadas:
c – Arrendatário: CAR; Declaração de Arrendamento ou Contrato de arrendamento;
d – Proprietário: CAR; Declaração de Posse ou Documento da propriedade;
Art. 4° Para o trânsito e o comércio de mudas de abacaxizeiro no estado do Pará, a carga deve estar acompanhada da documentação exigida pelas normas que dispõe sobre o assunto.
§ 1° Os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas, isentos da inscrição do RENASEM (Registro Nacional de Sementes e Mudas), poderão apenas multiplicar as mudas de abacaxi para distribuição, troca ou comercialização entre si.
§ 2° No caso do transporte de mudas oriundas de agricultor familiar, assentados de reforma agrária e indígenas, estes devem comprovar a sua situação fundiária no momento do trânsito destes materiais, mediante apresentação de documentação.
§ 3° O produtor poderá utilizar muda para plantio próprio, desde que proveniente da mesma propriedade, e que estejam sadias.
§ 4° Somente poderá comercializar mudas de abacaxi, o produtor que estiver cadastrado na ADEPARA e que estejam atendendo as legislações vigentes.
Art. 5° As mudas apreendidas pela fiscalização, em desacordo com esta portaria, serão sumariamente destruídas, não cabendo ao infrator qualquer indenização.
Art. 6° Torna obrigatória a destruição dos plantios abandonados, e dos restos culturais do abacaxizeiro.
§ 1° Cabe ao produtor a destruição dos plantios abandonados e dos restos culturais do abacaxizeiro.
§ 2° Caso a área utilizada para o plantio seja arrendada, ou ocupada a qualquer título, e o produtor que a utilizar não venha a cumprir as normas estabelecidas pela ADEPARÁ, fica o proprietário da área imediatamente responsável, pelo cumprimento destas, independentemente de qualquer notificação.
Art. 7° Recomenda-se ao produtor manter os tratos culturais na condução de plantios para segunda colheita de frutos, para evitar possível proliferação da praga.
Art. 8° A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria e seus anexos, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual N° 7.392, de 07/04/2010, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias N° 2294/2013, de 20 de junho de 2013.
Art. 10° Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
JAMIR JUNIOR PARAGUASSÚ MACEDO
Diretor Geral da ADEPARÁ
