RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 403, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O artigo 19 passa a vigorar com a seguintes redação:
“Art. 19.
…………………………………………………………………
§ 5° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.
§ 6° A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.” (NR).
II – O artigo 19-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19-A.
…………………………………………………………………
§ 1°
…………………………………………………………………
XVII – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018. (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
