O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, quanto aos veículos classificados como sucatas;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CONTRAN n° 611, de 24 de maio de 2016, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CONTRAN n° 623, de 06 de setembro de 2016, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual n° 19.262, de 20 de abril de 2016 com alterações contidas na Lei Estadual n° 20.645, de 12 de dezembro de 2019, que institui, para os estabelecimentos que executem atividade de desmontagem de veículos automotores terrestre e a comercialização de peças usadas provenientes de desmonte, a obrigatoriedade de registro no DETRAN/GO; e
CONSIDERANDO o disposto no Ofício n° 5421/2022 – DETRAN (000027831165)
RESOLVE:
Art. 1° Incluir no art. 3° da Portaria n° 893/2021 os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV, para que passem a constar com a seguinte redação:
Art. 3° (…)
“XI – localização do imóvel no mesmo endereço da documentação apresentada no requerimento de credenciamento solicitado ao DETRAN/GO;
XII – possuir em seu estoque, somente peças e conjunto de peças usadas, provenientes do desmonte de veículo pela própria empresa, vedada a comercialização de peças novas;
XIII – possuir local seguro, cofre, caixa-cofre, armário de aço com tranca, objetivando a guarda de etiquetas de rastreamento adquiridas junto à empresa fornecedora credenciada;
XIV – ter instalado e em funcionamento no endereço da empresa vistoriada, o sistema eletrônico de emissão de nota fiscal da Secretaria da Economia ou similar;
XV – ter exposto em local próprio, quadro fixo com a relação de profissionais/empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, com indicação de função e horário de trabalho, envolvidos no desenvolvimento das atividades da empresa.”
Art. 2° Incluir no art. 3° da Portaria n° 893/2021 os § 5°, § 6° e § 7° para que passem a constar com a seguinte redação:
Art. 3° (…)
“§ 5° Vistoria prévia obrigatória no endereço da empresa, realizada pela Gerência de Ação Integrada do DETRAN/GO, com a elaboração do respectivo laudo de vistoria, objetivando aferir a conformidade da estrutura e das atividades da empresa de desmontagem, mediante a fiscalização in loco, na forma prevista na Legislação vigente.
§ 6° O proprietário ou representante legal do estabelecimento sediado no Estado de Goiás, que já se encontra em funcionamento, deverá apresentar o inventário de seus estoques de partes e peças usadas e veículos automotores com as etiquetas de segurança, inserido no banco de dados do DETRAN/GO, eletronicamente, com todo o remanescente do estoque da empresa, passível de rastreamento, bem como os demais dados exigidos pela Legislação vigente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, contados a partir da emissão do Termo de Credenciamento.
§ 7° Emissão de Certidão Negativa pela Gerência de Ação Integrada do DETRAN/GO.”
Art. 3° Incluir no art. 23 da Portaria n° 893/2021 o § 3° e § 4° para que passem a constar com a seguinte redação:
Art. 23 (…)
“§ 3° A autoridade fiscalizadora poderá, no âmbito administrativo, intimar partes, respeitando o devido processo legal e a ampla defesa, bem como testemunhas, realizar vistorias, requisitar documentos e perícias.
§ 4° A intimação prevista no § 3° poderá ser efetuada por ciência nos autos, por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio tecnológico que assegura a certeza da ciência do interessado.”
Art. 4° Incluir o parágrafo único no art. 25 da Portaria n° 893/2021 para que passe a constar com a seguinte redação:
Art. 25 (…)
“Parágrafo único. A notificação poderá ser efetuada por ciência nos autos do procedimento administrativo, por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio tecnológico que assegura a certeza da ciência do interessado.”
Art. 5° Incluir no art. 29 no § 5° da Portaria n° 893/2021 para que passe a constar com a seguinte redação:
Art. 29 (…)
“§ 5° Caso a multa não tenha sido recolhida dentro do prazo recursal, o notificado terá 30 dias para o seu recolhimento, que serão contados da publicação da decisão que manteve a penalidade administrativa aplicada.”
Art. 6° Às Diretorias de Operações, Diretoria Técnica, Diretoria de Gestão Integrada, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional, Gerência de Ação Integrada e Gerência de Auditoria, para conhecimento e cumprimento.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor, na data de sua publicação e fica revogada a Portaria n° 893/2021, de 15 de setembro de 2021.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, em Goiânia – GO, aos 10 de março de 2022.
MARCOS ROBERTO SILVA
Presidente do DETRAN-GO