CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 71, do Decreto Estadual n° 860, de 11 de novembro de 1999;
CONSIDERANDO que o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos, e vegetais e partes de vegetais, é um dos fatores de maior risco na propagação de doenças de impacto à agropecuária tocantinense, sendo que a minimização de tal risco envolve diversas estratégias, e essencialmente, o controle do trânsito;
CONSIDERANDO ainda que o controle do trânsito animal e vegetal visa garantir a sanidade e qualidade dos produtos do agronegócio do Estado do Tocantins.
RESOLVE:
Art. 1° É obrigatória a parada de todo e qualquer veículo transportador de animais, seus produtos e subprodutos, e vegetais e partes de vegetais, nos postos fixos de fiscalização do trânsito agropecuário para conferência e aposição de visto fiscal nos documentos sanitários.
Parágrafo único. A aposição de carimbo e visto fiscal deverá ser realizada no verso dos documentos sanitários.
Art. 2° Os documentos sanitários emitidos em outras unidades da Federação destinadas a estabelecimentos em território tocantinense serão fiscalizados nos postos fixos da ADAPEC de divisas com os Estados, quando existir(em), sendo obrigatória a aposição do carimbo “FISCALIZADO”, em cada documento sanitário pelo servidor que os fiscalizar, que deverá assinar e carimbar para dar ve racidade ao ato.
Parágrafo único. A fiscalização do certificado sanitário internacional para trânsito de produtos e subprodutos de origem animal é de competência exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, portanto, fica dispensado da aposição do carimbo “FISCALIZADO”.
Art. 3° O transportador responderá, em conjunto ou isoladamente, pelas infrações praticadas nas seguintes situações:
I – Desacobertado de documentos sanitários previstos nas normas de trânsito para o transporte da carga que leva;
II – Impedir, dificultar ou embaraçar a ação de fiscalização, desobedecendo à parada obrigatória no posto fiscal da ADAPEC;
III – Interceptado em trânsito pela barreira volante em qualquer localidade do Estado do Tocantins sem a aposição de carimbo “FISCALIZADO” no verso do documento sanitário, exceto quando o ingresso ocorrer pelos municípios que não possuírem posto fiscal, sendo que nesses casos o Fiscal que abordar a carga deverá aportar o carimbo da fiscalização, salvo parágrafo único do art. 2°
Art. 4° Fica obrigada a constar no documento sanitário, para conferência e rapidez na fiscalização, a documentação devidamente preenchida conforme requisitos previstos na legislação sanitária, a exemplo quando for o caso, o certificado e o número do lacre, ou número do SIF, SIE ou SIM.
Art. 5° Ficam obrigados todos os servidores da ADAPEC, que receberem os documentos sanitários vindos das demais unidades da federação, verificar de imediato a aposição de carimbo “FISCALIZADO”, e na falta deste, lavrar de imediato o auto de infração contra o condutor e o proprietário da carga.
Parágrafo único. Ficam isentos de penalidade o condutor e o proprietário da carga quando o ingresso ocorrer pelos municípios que não possuírem postos fiscais.
Art. 6° Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Portaria serão dirimidos pelas Diretorias de Defesa, Inspeção e Sanidade Animal e Vegetal da ADAPEC.
Art. 7° Revogar a Portaria n° 261, de 19 de agosto de 2019.
Art. 8° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas – TO, 07 de agosto de 2020.
ALBERTO MENDES DA ROCHA
Presidente
