Altera a Portaria n° 233, de 27 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no item 4 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007, alterado pelo Convênio n° 23, de 7 de abril de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 18, § 5°, da Portaria n° 233, de 27 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 ……………………………………………………
……………………………………………………………….
§ 5° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Distrito Federal, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I – ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II – ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.