(DODF de 26/07/2016)
Altera a Portaria n° 210, de 14 de julho de 2006, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto n° 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico que substitui os livros fiscais relacionados no Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto n° 26.529, de 13 de janeiro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 9°-A da Portaria n° 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°-A Os substitutos de que trata o subitem 1.2 do Caderno IV, Anexo IV, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverão adotar os seguintes procedimentos para lançamento dos registros referentes à substituição tributária:
I – em relação ao documento fiscal referente às mercadorias transportadas:
a) informar no campo 17 do registro C020 o valor do frete;
b) informar no campo 25 do registro C020 e no campo 24 do registro E020 o código ICMS_ST_FRETE;
II – criar um registro E350 em que conste:
a) no campo 02 o código “025”;
b) no campo 03 o valor total do ICMS retido dos transportadores;
c) no campo 05 o código “1568”;
d) no campo 10 o código “ICMS_ST_FRETE”.
III – considerar o valor total do ICMS retido dos transportadores na totalização do valor informado no campo 16 do E360;
IV – se inexistente, criar um registro 0450 em que conste:
a) no campo 02 o código “ICMS_ST_FRETE”;
b) no campo 03 a expressão “ICMS sobre frete retido de transportador não inscrito no CF/DF”.”
Art. 2° O art. 9°-C da Portaria n° 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°-C Os substitutos tributários de que trata a alínea “a” do subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverão, em relação às aquisições de serviços de que trata o citado item, adotar os seguintes procedimentos para lançamento dos registros referentes à substituição tributária:
I – no caso de serviços acobertados por Nota Fiscal Eletrônica:
a) informar no campo 23 do registro C020 e no campo 15 do registro E020 o valor do ICMS retido;
b) informar no campo 25 do registro C020 e no campo 24 do registro E020 o código “ICMS_ST_COMUNICA”;
II – no caso de serviços acobertados por Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Modelo 21), informar no campo 22 do registro D400 e no campo 21 do registro E100 o código “ICMS_ST_COMUNICA”;
III – criar um registro E350 em que conste:
a) no campo 02 o código “030”;
b) no campo 03 o valor total do ICMS retido referente às aquisições de serviços de comunicação;
c) no campo 05 o código “1568”;
d) no campo 10 o código “ICMS_ST_COMUNICA”;
III – considerar o valor total do ICMS retido referente às aquisições de serviços de comunicação na totalização do valor informado no campo 16 do E360;
IV – se inexistente, criar um registro 0450 em que conste:
a) no campo 02 o código “ICMS_ST_ COMUNICA”;
b) no campo 03 a expressão “ICMS retido referente às aquisições de serviços de comunicação de prestador não inscrito no CF/DF”.”
Art. 3° Fica acrescentado o art. 9°-D à Portaria n° 210, de 14 de julho de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 9°-D Nas aquisições a que se refere o item 1 da alínea “a” e a alínea “c”, ambas do inciso I do art. 320 do Decreto 18.955, de 1997, o adquirente deverá adotar os seguintes procedimentos para lançamento dos registros referentes à substituição tributária:
I – em relação ao registro do documento fiscal de aquisição:
a) informar no campo 23 do registro C020 e no campo 15 do registro E020 o valor do ICMS_ST devido pela aquisição;
b) informar no campo 25 do registro C020 e no campo 24 do registro E020 o código “ICMS_ST_ENTRADA”;
II – criar um registro E350 em que conste:
a) no campo 02 o código “001”;
b) no campo 03 o valor total do ICMS_ST referente às aquisições citadas no caput deste artigo;
c) no campo 05 o código “1568”;
d) no campo 10 o código “ICMS_ST_ENTRADA”;
III – considerar o valor total do ICMS retido referente às aquisições citadas no caput deste artigo na totalização do valor informado no campo 16 do E360;
IV – se inexistente, criar um registro 0450 em que conste:
a) no campo 02 o código “ICMS_ST_ ENTRADA”;
b) no campo 03 a expressão “ICMS_ST devido pelas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a que se refere o item 1 da alínea “a” e a alínea ‘c’, ambas do inciso I do art. 320 do Decreto 18.955/1997″.”
Art. 4° O art. 12, § 4°, I, da Portaria n° 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 …………………………………………………………………………………………………
§ 4°………………………………………………………………………………………………………
I – redução do valor informado em qualquer um dos seguintes campos: 10 e 14 do registro B470 e 2, 3, 4, 16, 17, 18 e 19 do registro E360;
……………………………………………………………………………………………………………”
Art. 5° O Anexo XIX da Portaria n° 210, de 14 de julho de 2006, fica alterado na forma do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 6° Fica revogado o art. 9°-B da Portaria n° 210, de 14 de julho de 2006.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO À PORTARIA N° 142, DE 25 DE JULHO DE 2016
“ANEXO XIX
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5.3.1- Tabela Ajustes das Obrigações do ICMS a Recolher
| Código | Descrição |
| ………….. |
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| 025 |
ICMS retido pela aquisição de serviço de transporte cujo transportador não é inscrito na UF em que se iniciou a prestação. |
| 030 |
ICMS retido pela aquisição de serviço de comunicação cujo prestador não é inscrito na UF em que ocorreu a prestação. |
| ……… |
………………………………………………………………………………………… |
