(DOE de 26/06/2013)
Altera a Portaria n° 447, de 23 de julho de 1997, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada; a Portaria n° 864, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com navalha e aparelho de barbear descartável, lâmina de barbear e isqueiro; a Portaria n° 866, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e “starter”; a Portaria n° 867, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 58, 59, 60 e 61, todos de 14 de junho de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 2°, da Portaria n° 447, de 23 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2° …
§ 1° …
“III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias.” (NR)
“§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1°, 2° e 6°.” (NR)
“§ 6° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.” (AC)
Art. 2° O artigo 4°, da Portaria n° 864, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4° …
§ 1° …
“III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias.” (NR)
“§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1°, 2° e 5°.” (NR)
“§ 5° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.” (AC)
Art. 3° O artigo 4°, da Portaria n° 866, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4° …
§ 1° …
“III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias.” (NR)
“§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1°, 2° e 5°.” (NR)
“§ 5° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.” (AC)
Art. 4° O artigo 5°, da Portaria n° 867, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5° …
§ 1° …
“III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias.” (NR)
“§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1°, 2° e 5°.” (NR)
“§ 5° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.” (AC)
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.
Art. 6° Revogam as disposições em contrário, em especial o § 3°, do artigo 2°, da Portaria n° 447, de 23 de julho de 1997, o § 3°, do artigo 4°, da Portaria n° 864, de 20 de dezembro de 2002, o § 3°, do artigo 4° , da Portaria n° 866, de 20 de dezembro de 2002, o § 3°, do artigo 5°, da Portaria n° 867, de 20 de dezembro de 2002.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO
