O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 59, incisos II e VII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 38.036, de 03 de março de 2017,
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas preventivas e de minimização dos riscos de proliferação da COVID-19; e
CONSIDERANDO a capacidade operacional da Gerência de Vistoria e Fiscalização de Equipamentos e Estruturas – GEVIS, unidade administrativa responsável pelo desenvolvimento da atividade em comento,
RESOLVE:
Art. 1° Para a definição do cronograma de retomada dos procedimentos de vistoria dos veículos que integram a frota dos serviços de transporte coletivo e individual de passageiros do Distrito Federal, suspensas em função da pandemia da COVID-19, deverão ser obedecidas as seguintes premissas, de acordo com cada tipo de serviço:
I – priorização dos veículos com data de vigência inicial da vistoria mais antiga;
II – prazo máximo para realização dos procedimentos; e
III – quantitativo determinado de veículos a serem apresentados por dia.
Art. 2° Para o Serviço Básico – SB do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, o cronograma de que trata o art. 1° obedecerá à seguinte lógica:
I – concessionárias:
a) prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, limitado à data de 9 de outubro de 2020; e
b) apresentação de 10 (dez) veículos por dia, por cada uma.
II – demais operadoras:
a) prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, limitado à data de 28 de agosto de 2020; e
b) apresentação de 2 (dois) veículos por dia.
Art. 3° Para o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, o cronograma de que trata o art. 1° obedecerá à seguinte lógica:
I – prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, limitado à data de 28 de agosto de 2020; e
II – apresentação de 4 (quatro) veículos por dia.
Art. 4° Para o Serviço de Transporte Coletivo Privado – STCP e o Serviço de Transporte Coletivo Turístico – STCT, o cronograma de que trata o art. 1° obedecerá à seguinte lógica:
I – prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, limitado à data de 28 de agosto de 2020; e
II – apresentação de 2 (dois) veículos por dia.
Art. 5° Para o Serviço de Táxi do Distrito Federal – STx/DF, o cronograma de que trata o art. 1° obedecerá à seguinte lógica:
I – prazo máximo de realização do procedimento, relacionado ao vencimento da vistoria, nos termos da Tabela 1;
Tabela 1
| Vencimento da vistoria | Prazo de realização |
| até 31/03/2020 | 16/07/2020 a 04/08/2020 |
| de 01 a 30/04/2020 | 05/08/2020 a 26/08/2020 |
| de 01 a 31/05/2020 | 27/08/2020 a 16/09/2020 |
| de 01 a 30/06/2020 | 17/09/2020 a 05/10/2020 |
| de 01 a 31/07/2020 | 06/10/2020 a 30/10/2020 |
| de 01 a 31/08/2020 | 03/11/2020 a 24/11/2020 |
| de 01 a 30/09/2020 | 25/11/2020 a 15/12/2020 |
| de 01 a 31/10/2020 | 16/12/2020 a 30/12/2020 |
II – apresentação de 20 (vinte) veículos por dia.
Art. 6° As inspeções periódicas a que devem ser submetidos os veículos que integram a frota do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal – STIP/DF, para comprovação de manutenção das características e especificações exigidas para a prestação de serviços, são realizadas por instituições devidamente habilitadas junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, nos termos da Portaria n° 57, de 03 de outubro de 2017.
Parágrafo único. Para o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal – STIP/DF, o cronograma de que trata o art. 1° obedecerá à seguinte lógica:
I – prazo máximo de realização do procedimento, relacionado ao vencimento da inspeção, nos termos da Tabela 2;
Tabela 2
| Vencimento da INSPEÇÃO | Prazo de realização |
| até 30/04/2020 | 16/07/2020 a 31/08/2020 |
| de 01/05/2020 a 30/06/2020 | 01/09/2020 a 30/09/2020 |
| de 01/07/2020 a 31/08/2020 | 01/10/2020 a 31/10/2020 |
| de 01/09/2020 a 31/10/2020 | 01/11/2020 a 30/11/2020 |
| de 01/11/2020 a 31/12/2020 | 01/12/2020 a 31/12/2020 |
II – quantitativo de veículos a ser apresentado, de acordo com a capacidade operacional de cada instituição habilitada.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
VALTER CASIMIRO SILVEIRA
