CONSIDERANDO o inciso II do artigo 3° da Lei n.° 12.468 de 26 de agosto de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do artigo 8° da Lei 5.323, de 17 de março de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 21° da Lei 5.323, de 17 de março de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os processos de formação, qualificação, atualização, reciclagem e avaliação dos autorizatários e motoristas auxiliares do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros – Táxi (STPI-Táxi);
CONSIDERANDO a importância de garantir aos taxistas a aquisição de conhecimentos, a padronização de ações e, consequentemente, atitudes de segurança no trânsito, resolve:
Art. 1° Fica regulamentado o processo para credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação e qualificação, e processo de atualização dos conhecimentos, de autorizatários e motoristas auxiliares do Serviço Transporte Público Individual de Passageiros -Táxi e Táxi Adaptado.
Art. 2° As instituições e entidades devem requerer o credenciamento junto ao órgão gestor da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal mediante o preenchimento de formulário específico e apresentação de documentação dos requisitos necessários.
Parágrafo Único. São requisitos mínimos para o credenciamento:
I – Comprovação de infraestrutura física e de recursos instrucionais necessários para a realização do (s) curso (s) oferecido (s) presencialmente no ambiente físico da entidade ou instituição;
II – Comprovação de estrutura administrativa informatizada;
III – relação do corpo docente com a titulação exigida para ministração do curso;
IV – Apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura mínima curricular contida no Anexo I desta Portaria.
Art. 3° As instituições ou entidades públicas ou privadas que desejarem se credenciar para o processo de capacitação, qualificação e atualização dos autorizatários e motoristas auxiliares do Serviço de Táxi Adaptado, devem além do especificado no Art. 2°, apresentar, no ato do credenciamento, o plano de curso em conformidade com a estrutura mínima curricular contida no Anexo II desta portaria ao órgão gestor da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade doDistrito Federal.
Art. 4° Atualmente, o curso de capacitação e qualificação e o curso de atualização de conhecimentos possuem a mesma ementa mínima de cursos descrita no Anexo I para o Serviço Transporte Público Individual de Passageiros – Táxi; e no Anexo I e II para o Serviço Transporte Público Individual de Passageiros – Táxi Adaptado.
Parágrafo Único. Para esta portaria é considerado:
I – Como Curso de capacitação e qualificação, aquele realizado para cumprir o disposto no no inciso X do Art. 8° e no Art. 21. da Lei 5323/2014;
II – Como Curso de atualização de conhecimentos, todos os demais cursos exigidos pela unidade gestora conforme inciso XV do Art. 46. da Lei 5323/2014.
Art. 5° São atribuições das entidades credenciadas com a finalidade de realizar a capacitação, qualificação e atualização dos autorizatários e motoristas auxiliares do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros – Táxi e Táxi Adaptado.
I – Atender às exigências das normas vigentes;
II – Manter atualizado e em perfeitas condições de uso o material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;
III – promover a atualização do seu quadro docente;
IV – Atender às convocações do órgão ou entidade gestora da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
V – Manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e do respectivo corpo docente e discente, nos arquivos da entidade;
VI – Manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 5 (cinco) anos conforme legislação vigente;
VII – emitir certificado de conclusão do curso.
Art. 6° É permitida a Instituição que os cursos ministrados para o procedimento de atualização de conhecimentos, sejam realizados via EAD (educação à distância) aos autorizatários e motoristas auxiliares do Serviço, desde que estes comprovem através de certificado válido que já tenham realizado o curso de capacitação e qualificação.
Art. 7° O credenciamento de que trata o artigo 1° deve ser renovado a cada 3 anos, sendo válido enquanto a instituição possuir os requisitos constantes nos Art. 2° e 3° desta portaria.
Parágrafo Único. Para a renovação do credenciamento, a instituição deve apresentar, com um mês de antecedência em relação ao final do credenciamento vigente, os documentos que comprovem os requisitos constantes nos Art. 2° e 3° desta portaria.
Art. 8° Caso não sejam mantidas as condições exigidas para expedição de autorização, a instituição deve ser advertida imediatamente e deve ser instaurado processo de suspensão, por prazo de 60 dias ou até que volte a cumprir com os requisitos, garantida ampla defesa, contraditório e prazo de 60 dias para regularização da situação.
Art. 9° A partir da data da advertência a instituição tem 30 dias para sua defesa no processo de suspensão instaurado no processo descrito no Art 8°.
Art. 10. Se ao final do processo administrativo previsto no Art. 9° for imposta a suspensão, deve-se realizar avaliação da instituição quanto ao cumprimento das exigências que deram causa à suspensão.
Art. 11. Mantida a situação que deu causa à suspensão de que trata o Art. 10., deve ser instaurado processo de cancelamento do credenciamento, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 12. O ato de aprovação e autorização deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALTER CASIMIRO SILVEIRA
ANEXO I
Proposta de Ementa Mínima para Curso de Taxista – Educação Carga Horária: 28h/a
ANEXO II
Proposta de Ementa Mínima para Curso Motorista de Veículos Adaptados- Educação Carga Horária:
2h/a


