(DOE de 16/08/2016)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados com relação ao benefício fiscal que concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas, internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista a necessidade de implementar procedimentos de controle do benefício fiscal de que trata o art. 71 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
RESOLVE:
Art. 1° A isenção de que trata o art. 71 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS será efetivada mediante a publicação, no Diário Oficial do Estado do Pará, de ato concessivo do titular da Diretoria de Fiscalização – DFI, contendo as seguintes especificações:
I – nome do beneficiário;
II – marca/modelo do veículo beneficiado com a isenção do imposto;
III – vedação quanto aos acessórios opcionais;
IV – prazo de validade do ato.
Art. 2° O ato concessivo de que trata o caput terá validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação, vedada sua prorrogação.
Art. 3° Na hipótese de alteração do modelo de que trata o inciso II do art. 1°, o interessado deverá protocolizar requerimento junto a Secretaria de Estado da Fazenda que, além da apresentação de todos os documentos exigidos para a análise da isenção, deverá estar, obrigatoriamente, acompanhado de declaração do revendedor de que o veículo especificado no ato concessivo e objeto de alteração não foi adquirido pelo beneficiário.
§ 1° A solicitação de que trata o caput somente será admitida uma única vez, devendo ser requerida dentro do prazo de validade do ato concessivo.
§ 2° O novo ato concessivo deverá, obrigatoriamente, determinar a revogação do anterior.
Art. 4° Fica revogada a Portaria n° 223, de 29 de junho de 2005.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
