CONSIDERANDO a defasagem tecnológica dos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão – SEFP, identificado pelos novos gestores;
CONSIDERANDO que, em razão desta defasagem tecnológica, há demora na resposta aos pedidos dos contribuintes para emissão de guias de ITBI e ITCD;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir a garantia fundamental do inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de que “a todos, no âmbito administrativo ou judicial, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cultura organizacional desta Secretaria voltada para a busca da excelência dos serviços prestados para a população;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de aumentar a eficácia da Administração Tributária na arrecadação do ITBI e ITCD;
Art. 1° Fica estabelecido o prazo de 60 dias, contado da publicação desta Portaria, para a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SUTIC desenvolver e disponibilizar um sistema informatizado que possibilite, minimamente, aos contribuintes do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD:
I – preencher e transmitir à SEFP a declaração do ITBI ou do ITCD;
II – apurar e emitir guia para recolhimento dos impostos referidos no inciso I;
Art. 2° O recolhimento dos impostos, ITBI ou ITCD, na forma do art. 1°, não exclui a posterior verificação pela Administração Tributária de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de 30 dias, contado da publicação desta Portaria, para a Subsecretaria da Receita – SUREC apresentar proposta dos atos normativos que se fizerem necessários para implantação da sistemática de que trata esta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
