DODF de 17/04/2018
Institui normas para expedição, uso e controle de credenciais de veículos utilizados pelas empresas que prestam serviços funerários ao Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme disposições constantes do Regimento Interno da SEJUS, aprovado pelo Decreto n° 34.320, de 26 de abril de 2013, e:
CONSIDERANDO o teor do Decreto n° 29.168, de 16 de junho de 2008, que remanejou para a SEJUS a área de normatização, regulação e fiscalização dos serviços funerários e de necrópoles;
CONSIDERANDO ser de interesse da administração pública a identificação dos veículos utilizados pelas empresas que prestam serviço funerário no âmbito do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir normas para expedição, uso e controle de credenciais de veículos utilizados pelas empresas que prestam serviços funerários no Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir normas com vistas à expedição da credencial para veículos funerários, no período de julho de 2018 a junho de 2019, no âmbito do Distrito Federal;
Art. 2° A credencial para veículos funerários será confeccionada e distribuída pelo Chefe da Unidade de Assuntos Funerários desta Secretaria, e é de uso obrigatório nos veículos funerários no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3° Nos termos do art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos os quais se pretendem credenciar como funerários, deverão estar licenciados e emplacados na categoria de veículo de aluguel, ou seja, deverão conter placa vermelha.
Art. 4° Para o Licenciamento e o respectivo emplacamento dos veículos funerários, nos termos do art. 135 do Código de Transito Brasileiro, deverá ser apresentada previamente ao DETRAN a autorização de licenciamento e emplacamento.
1. A autorização de licenciamento especificada no caput, será emitida pela Unidade de Assuntos Funerários – UAF/NAHORA/SEJUS, órgão responsável pela normatização, regulação e fiscalização dos serviços funerários no Distrito Federal, conforme apregoa o art. 1° do Decreto 29.168/2008.
2. A Autorização citada no caput deste artigo, somente será emitida para os veículos funerários de empresas, devidamente credenciadas na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF, mediante apresentação dos seguintes documentos:
– Requerimento para emissão da referida autorização;
– CRLV original ou cópia autenticada, onde conste no campo “NOME” a razão social da funerária que está solicitando a autorização; ou
– Contrato de locação original ou cópia autenticada, devidamente registrado, onde a locatária seja a funerária requisitante da referida autorização.
Art. 5° Para a concessão da credencial de que trata esta Portaria, a empresa funerária deverá apresentar à Unidade de Assuntos Funerários da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, além de outros documentos julgados necessários, CRLV do respectivo veículo expedidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, o Certificado de Vistoria de Veículo – CVV, expedido pela Vigilância Sanitária e o Certificado do órgão Técnico devidamente credenciado à atestar a transformação veicular para tal fim, quando for o caso.
Parágrafo Único. Os veículos funerários deverão estar adesivados com o nome fantasia da respectiva empresa funerária, o endereço, o telefone e a razão social, nas portas dianteiras, nas laterais acima do eixo traseiro, no capô dianteiro e na parte traseira, conforme modelo inserto no anexo I desta Portaria.
Art. 6° Para transitar pelas vias urbanas do Distrito Federal, os veículos funerários devem portar, além dos documentos exigidos pelo órgão de trânsito, a Credencial de que trata o artigo 2° desta portaria.
Art. 7° A falta ou o não uso da credencial implicará em multa para a empresa funerária ou na cassação do alvará de funcionamento da empresa e do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Art. 8° O acesso aos locais de retiradas de cadáveres somente será permitido aos veículos funerários que estiverem portando a respectiva credencial, que deverá estar no painel ou no para-brisa do veículo em local visível ao público.
Art. 9° A credencial de veículo funerário obedecerá ao modelo constante no Anexo II desta portaria.
Parágrafo Único. A credencial deverá ser entregue à empresa funerária devidamente plastificada, visando a sua conservação e a evitar a ocorrências de possíveis rasuras.
Art. 10. O veículo funerário credenciado será de uso exclusivo da funerária que o credenciou e só deverão ser utilizados para a realização de serviços funerários, não podendo ser utilizado para outros fins.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe da Unidade de Assuntos Funerários da SEJUS/GDF.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 61, de 26 de junho de 2017.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ANEXO I
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ANEXO II
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