A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos II e IV do art. 69 da Constituição Estadual e art. 10, IV da Lei Estadual n° 10.305/2015.
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 35.678, de 22 de março de 2020 permite, de forma excepcional, a continuidade dos serviços públicos considerados como essenciais (art. 3°, §2°);
CONSIDERANDO que o art. 12 do Decreto Estadual n° 35.660 de 16 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, assegura que as Secretarias de Estado e demais entidades estaduais poderão expedir atos administrativos para garantia do cumprimento do disposto no referido Decreto;
CONSIDERANDO que não estão suspensas as atividades dos estabelecimentos de distribuição e a comercialização de medicamentos e material médico-hospitalar nem de gêneros alimentícios por supermercados e congêneres;
CONSIDERANDO que pode constituir crime contra a economia popular provocar alta ou baixa de preço de mercadoria por meio de notícias falsas, operação fictícias ou qualquer outro artifício, nos termos do artigo 3° da Lei Federal n° 1.5211/51;
CONSIDERANDO a quantidade de denúncias recebidas diariamente e a necessidade de fiscalização para identificação e combate a práticas abusivas praticadas no mercado de consumo do Estado.
CONSIDERANDO que são atribuições do cargo de fiscal, fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço, privado e público, no âmbito do Estado do Maranhão, visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor; examinar documentos fiscais, livros comerciais e de estoques e promover exames contábeis para apuração de infração contra o consumidor; efetuar diligências no atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitam de verificação in loco, com vistas à comprovação da possível prática infrativa; cumprir as diligências requisitadas pela autoridade competente; fiscalizar as empresas, coletar documentos, dados e informações para fins de instruir procedimentos administrativos, entre outras.
RESOLVE:
Art. 1° Dar cumprimento ao ato de CONVOCAÇÃO do Governador do Estado do Maranhão, datado de 26 de março de 2020, dos servidores vinculados à Diretoria de Fiscalização, Estudos e Pesquisas nas Relações de Consumo do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA, com fito de compelir durante o período de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, possíveis práticas infrativas que atinjam a vida, saúde e segurança dos consumidores, nos termos do art. 6°, incisos I e IV, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
I – O Diretor de Fiscalização designará, os servidores para a realização dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização in loco, que se façam necessários à prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19.
II – Os casos de denúncias quanto a elevação e abusividade nos preços de produtos, em especial medicamentos, material médico-hospitalar e gêneros alimentícios, deverão ser inseridos no planejamento de fiscalização com prioridade.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA, EM SÃO LUÍS-MA, 26 DE MARÇO DE 2020.
ADALTINA VENÂNCIO DE QUEIROGA
Presidente do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA
