O secretário Municipal de Desenvolvimento Economico e finanças do Municipio de Rio Branco, no uso de suas atribuições legais.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO,Capital do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Conceder aos prestadores de serviços de autoescolas e de centros de formação de condutores de veículos automotores, domiciliados neste Município, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, prorrogável por igual período, mediante requerimento com a devida justificativa, para regularização das obrigações tributárias perante a Fazenda Pública deste Munícipio.
Art. 2° Os prestadores de serviços descritos no artigo anterior deverão observar a Instrução Normativa n° 01, de 11 de junho de 2015, que institui normas para recolhimento do ISSQN nos serviços previstos no item 8 do artigo 55 da Lei n° 1.508/03, no Município de Rio Branco/AC.
Art. 3° O Departamento de Administração Tributária, por meio da Coordenadoria de Inteligência Fiscal, na forma de Monitoramento Fiscal, deverá efetuar o acompanhamento, controle e avaliação das obrigações tributárias decorrentes da prestação dos serviços de instrução e treinamento, constantes do subitem 8.02 da Lista de Serviços do art. 55 da Lei Complementar Municipal n° 1.508/2003.
Art. 4° Os prestadores de serviços, no prazo descrito no artigo 1° desta Portaria, deverão cumprir as seguintes obrigações:
I – Comprovar as declarações e recolhimentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, referente ao período retroativo de 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Portaria;
II – Caso seja optante do Simples Nacional, apresentar as declarações que comprovam os faturamentos e recolhimentos do ISSQN no período descrito no inciso I deste artigo;
III – Efetuar o cadastro no Sistema da Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e;
IV – Emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e de forma individual por cada candidato inscrito, de acordo com os serviços prestados, nos termos da legislação tributária municipal e proceder ao recolhimento do ISSQN correspondente;
Art. 5° O ISSQN declarado no período retroativo de 05 (cinco) anos, sem o devido recolhimento, poderá ser recolhido espontaneamente, podendo ser solicitado o parcelamento, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 6° Após o término do prazo descrito no artigo 1° desta Portaria, as informações e documentos apresentados pelos prestadores de serviços serão analisados pela Coordenadoria de Inteligência Fiscal, para reconhecimento ou não do cumprimento das obrigações descritas no artigo 4°.
Art. 7° A inércia no cumprimento das obrigações descritas no artigo 4° desta Portaria, sujeitará a pessoa jurídica inadimplente às penalidades previstas na legislação tributária, mediante procedimento administrativo fiscal a ser instaurado no âmbito do Departamento de Administração Tributária.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Rio Branco – Acre, 03 de julho de 2017,
MARCELO CASTRO MACÊDO Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças