O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde -OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que por meio do Decreto Estadual n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado o estado de calamidade pública no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a decisão judicial proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública n° 0813507-41.2020.8.10.0001, tendo como destinatários o Estado do Maranhão e os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa;
CONSIDERANDO que, em cumprimento da decisão judicial acima, o Decreto Estadual n° 35.784, de 03 de maio de 2020, alterado pelo Decreto n° 35.785, de 04 de maio de 2020, estabeleceu medidas preventivas e restritivas a serem aplicadas na Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), em virtude da COVID-19;
CONSIDERANDO que o deslocamento de pessoas em vias públicas restou limitado aquisição de produtos considerados essenciais e a trabalhadores e servidores públicos, cujos serviços sejam indispensáveis ao funcionamento das atividades, autorizadas na forma dos Decretos Estaduais n° 35.677, de 21 de março de 2020 e n° 35.784, de 03 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que, com vista a controlar a circulação de trabalhadores, foi inicialmente estabelecido pelo art. 8° do Decreto n° 35.784, de 03 de maio de 2020, a obrigatoriedade de portar Declaração de Serviço Essencial, cujo modelo, constante do seu Anexo II, pode ser adaptado aos trabalhadores das atividades legalmente autorizadas;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de também controlar a circulação de pessoas prestadoras de serviços de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por meio de aplicativos;
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido modelo de Declaração destinado a controlar a circulação em vias públicas de prestadores de serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por meio de aplicativos, devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte – SMTT, na forma da Lei Municipal n.° 6.481 de 10 de abril de 2019.
Parágrafo único. A declaração falsa, destinada a burlar as regras ora dispostas, estará sujeita à aplicação das sanções penais cabíveis, após o devido processo legal.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 15 de maio de 2020.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 08 DE MAIO DE 2020.
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO PARA TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO POR MEIO DE APLICATIVO
De acordo com o Decreto Estadual n.° 35.784, de 03 de maio de 2020, foi permitida a comercialização de produtos considerados essenciais e a circulação de pessoas para esse fim, como também a de trabalhadores e servidores públicos das atividades autorizadas pelo Decreto, cujo deslocamento pode se dar mediante a utilização do transporte motorizado privado por meio de aplicativos. Desse modo, O(A) Sr(a). ____________________________, portador(a) do RG n° ________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o n° _________________, residente e domiciliado em __________________________________________________________________, vem DECLARAR, para os devidos fins, a necessidade de deslocar-se de sua residência para prestação de serviço autônomo de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por meio de aplicativos. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. São Luís (MA), _____ de maio de 2020. ___________________________________ |