O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO TECNOLÓGICO E DE PESQUISAS DO ESTADO DE SERGIPE – ITPS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 18 da Lei Estadual n° 5.511, de 28 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado de Sergipe de n° 24.684, de 30 de dezembro de 2004, em conformidade com o artigo 164, inciso V da Lei n° 2.148/77 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) e tendo em vista o Decreto Estadual n° 40.559 de 16 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual, Nacional e Internacional, decorrente do novo coronavírus, (COVID-19), no âmbito do ITPS.
Art. 2° Qualquer servidor público, terceirizado, contratado, estagiário ou bolsista do ITPS, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração e dificuldade para respirar) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá informar a Gerência de Recursos Humanos do ITPS e adotar o protocolo de atendimento especifico informado pela Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe.
Art. 3° Os servidores do ITPS que tenham 60 anos ou mais, ou ainda aqueles que possuam condições médicas pré-existentes que reduzam a sua imunidade, por se enquadrarem no grupo de risco, estão liberados das atividades laborais, no período de 17 a 27 de março, sendo estes dias posteriormente compensados, nos termos do § 1° do Art. 3° do Decreto Estadual na 40.559 de 16 de março de 2020.
Art. 4° Os servidores e terceirizados que desenvolvem suas atividades em contato diretamente com clientes, nos setores: SAC ,PROJUR, PROTOCOLO E GUARITAS deverão utilizar, obrigatoriamente, máscaras e realizar higienização constante das mãos com álcool em gel.
Art. 5° As empresas que estejam desenvolvendo atividades laborais no ITPS (Terceirizadas ou Contratadas) deverão seguir as determinações desse Instituto e tomar as providências cabíveis de cuidados junto aos seus colaboradores para evitar o possível contágio e proliferação.
Art. 6° De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVI D-19), determino a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
§ 1° As visitas ao Museu da Química e laboratórios, pelo público em geral e/ou por escolas.
§ 2° As atividades de verificação e fiscalização da Diretoria Técnica/GEREMETRO em ambientes que contenham grande aglomeração de pessoas, a exemplo de feiras livres, mercados e congêneres;
Art. 7° Os Agentes Públicos Fiscalizadores e os Auxiliares de Fiscalização deverão portar um kit contendo máscara e álcool em gel para serem utilizados durante os procedimentos de verificação e fiscalização.
Art. 8° As reuniões administrativas deverão ser evitadas, sendo realizadas aqueles extremamente necessárias a consecução das atividades do ITPS.
Art. 9° Essas medidas não excluem a necessidade de cuidados individuais que devem ser adotados, objetivando aprimorarmos os mecanismos de auto-proteção.
Art. 10. Outras medidas adicionais poderão ser adotadas, a qualquer tempo, a depender das orientações emanadas pelo Governo do Estado de Sergipe.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Dê-se conhecimento, cumpra-se e publique-se.
ANTONIO CARLOS PORTO DE ANDRADE
Diretor – Predidente
