CONSIDERANDO a Declaração de Calamidade em Saúde Pública de Importância Internacional pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – OMS, em 30 de Janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as orientações do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
CONSIDERANDO o disposto no Art. 7° do Decreto n° 69.700 de 20 de Abril de 2020, determinando aos MUNICÍPIOS DO ESTADO DE ALAGOAS, que adotem medidas necessárias, para a prevenção e o enfrentamento do novo coronavírus COVID-19, especialmente, na reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar a higiene, o distanciamento social e evitar a aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO as orientações da Portaria n° 110/220, de 22 de Abril de 2020, SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DE ALAGOAS – SEAGRI;
CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de manutenção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na cidade de Maceió/AL, tendo em vista o aumento da existência de pacientes com casos confirmados do novo coronavírus (COVID- 19) no território deste Município.
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria regulamenta medidas de adequação aos mercados públicos e feiras livres no município de Maceió/AL, como forma de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), diante da possível ocorrência de aglomeração de pessoas nesses equipamentos públicos, tendo em vista que funcionam como atividade econômica essencial para o abastecimento e subsistência da população.
Art. 2° A partir da 0(zero) hora do dia 28 de Abril de 2020, enquanto perdurar o ESTADO DE CALAMIDADE EM SAÚDE PÚBLICA, determina:
I – o uso obrigatório de máscaras e luvas pelos feirantes, permissionários e funcionários que trabalham em feiras livres e mercados públicos;
II – o uso obrigatório de máscaras pelos clientes que se dirijam a esses locais;
III – a disponibilização de álcool 70%(setenta por cento) aos consumidores nas entradas de acesso aos mercados públicos para higienização;
IV – a utilização de medidas disciplinadoras para, se necessário, evitar aglomeração no acesso aos mercados públicos, bem como identificar e indicar local de entrada e saída, se for o caso.
Parágrafo único. A aquisição dos materiais mencionados no inciso I, são de responsabilidade dos feirantes, permissionários e funcionários.
Art. 3° Fica proibido aos permissionários/feirantes e seus empregados, que estejam no grupo de risco e acima de 60 (sessenta) anos de idade, exercer suas atividades em mercados públicos e feiras livres, ficando, facultada ao permissionário a indicação de preposto ou em não havendo condição para funcionamento requerer a suspensão da atividade.
Art. 4° Fica proibido o consumo no local, degustação de alimentos ou bebidas, a fim de evitar a disseminação do vírus nos utensílios e alimentos servidos, bem como evitar aglomeração.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO SARAIVA DA SILVA
Secretario/SEMTABES
