O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 48-A da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria MTP n° 2.162, de 27 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° ………………
………………………..
II – tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou do auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991;
III – seja titular de benefício por incapacidade permanente para o trabalho;
IV – tenha auferido nos doze meses anteriores renda mensal total acima de dez salários-mínimos;
V – não possua Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou tenha habilitação inferior à categoria B, de que trata o inciso I do art. 3° da Lei n° 12.468, de 26 de agosto de 2011;
VI – esteja com habilitação suspensa ou cassada;
VII – seja residente no exterior;
VIII – não esteja no exercício da atividade; ou
IX – não esteja inscrito como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
………………………..” (NR)
“Art. 6°-A O beneficiário poderá realizar o ressarcimento voluntário do valor creditado por meio de Guia de Recolhimento da União, emitida por sistema próprio de devolução, conforme instruções disponibilizadas em sítio eletrônico, independentemente de comunicação.” (NR)
“Art. 9°-A Na hipótese de indeferimento do benefício ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o interessado poderá interpor recurso no prazo de dez dias corridos, contados da data do pagamento da 6ª parcela.
§ 1° O interessado deverá acessar o Portal do Governo Federal no endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/ptbr/canais_atendimento/formulario-de-contato, e preencher as informações solicitadas.
§ 2° O prazo para julgamento do recurso de que trata o caput é de até quinze dias corridos, contado da data da interposição.
§ 3° O resultado do recurso será comunicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência ao interessado.
Art. 9°-B Não serão aceitos recursos que:
I – tratem dos requisitos de elegibilidade; ou
II – solicitem regularização de documentação ou registro, cujo acerto deverá ser solicitado pelo interessado diretamente aos órgãos pertinentes.” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
