O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9° da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ……………………………
………………………………………..
XVI – taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS ou outra forma prevista em lei de cada ente, para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio, observados limites anuais de gastos e a sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios;
……………………………………….” (NR)
“Art. 14. As contribuições normais e as suplementares e aportes destinados ao equacionamento do deficit atuarial, legalmente instituídos, inclusive seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apurados e confessados, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observados, no mínimo, os seguintes critérios:
………………………………………..” (NR)
“Art. 15. Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, mediante autorização em lei do ente federativo, observados os seguintes parâmetros:
………………………………………..
V – não são considerados como reparcelamento os acordos que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em acordo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações, mantida a exigência, na forma e valores previstos na pactuação originária, das parcelas com vencimento anterior àquela alteração, que não estarão, assim, sujeitas à compensação ou restituição.” (NR)
“Art. 26. …………………………..
………………………………………..
§ 1° Os resultados das avaliações atuariais anuais deverão ser registrados no Relatório da Avaliação Atuarial que deverá fornecer aos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS e aos gestores e representantes legais dos entes federativos informações que possibilitem o contínuo acompanhamento da solvência e liquidez do plano de benefícios.
……………………………………….” (NR)
“Art. 55 ……………………………
………………………………………..
§ 8° Os aportes de que trata o inciso I do caput, estabelecidos conforme normas de classificações orçamentárias da receita e da despesa com a finalidade de tratamento fiscal específico, deverão atender às seguintes condições:
I – utilização dos recursos deles decorrentes somente para o pagamento de benefícios previdenciários dos segurados e beneficiário vinculados ao Fundo em Capitalização de que trata o art. 58;
II – gestão e controle pela unidade gestora do RPPS de forma segregada dos demais recursos previdenciários, de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos; e
III – aplicação no mercado financeiro e de capitais em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional Monetário – CMN por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da data do respectivo repasse à unidade gestora.” (NR)
“Art. 78. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5°, observados os seguintes parâmetros:
I – certificação do representante legal ou do detentor da autoridade mais elevada da unidade gestora do RPPS, e da maioria dos demais dirigentes de que trata o inciso VII do art. 2°;
II – certificação da maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal; e
III – certificação do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos.
§ 1° A substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput deverá ocorrer sem prejudicar a comprovação do requisito de que trata o caput na forma prevista no § 9° do art. 247.
§ 2° Os titulares dos cargos e funções de que trata o inciso III do caput deverão ser certificados previamente ao seu exercício.
……………………………………………….. ” (NR)
“Art. 84. ……………………………………………..
I – financiamento na forma prevista na legislação do RPPS;
II – limitação de gastos aos seguintes percentuais máximos previstos em lei do ente federativo, apurados com base no exercício financeiro anterior, desde que devidamente financiados na forma dos incisos I e III:
………………………………………………….
III – ………………………………………………..
……………………………………………………..
c) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração, ainda que superiores aos limites anuais previstos no inciso II quando o seu financiamento se der por meio de alíquota incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras de custeio administrativo e os rendimentos auferidos, para as finalidades previstas neste artigo; e
………………………………………………….
…………………………………………………. ” (NR)
“Art. 85. ……………………………………..
………………………………………………….
§ 3° Os RPPS adotarão as contas a estes aplicáveis, especificadas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP estendido até o 7° nível de classificação, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
§ 4° As Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público – DCASP dos RPPS devem seguir as regras e modelos definidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, aprovado pela STN.” (NR)
“Art. 152. ……………………………………….
§ 1° …………………………………………………
……………………………………………………….
VI – se os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as carteiras dos fundos de investimento e os seus emissores deixarem de ser considerados como de baixo risco de crédito, após as aplicações realizadas pela unidade gestora;
VII – ocorrência de eventos de riscos que prejudiquem a formação das reservas e a evolução do patrimônio do RPPS;
VIII – aplicações efetuadas na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, caso o regime próprio de previdência social deixe de atender aos critérios estabelecidos para essa categorização em regulamentação específica; e
IX – aplicações efetuadas em ativos financeiros que deixarem de observar os requisitos e condições previstos em resolução do CMN.
……………………………………………..” (NR)
“Art. 158. …………………………………..
………………………………………………….
§ 1°-A Para os fins do § 1°, considera-se ocorrida a autorização do convênio de adesão:
I – na data de emissão do protocolo de instrução de requerimento pelo órgão fiscalizador, quando se tratar de licenciamento automático; ou
II – na data de publicação do ato de autorização, nos demais casos.
………………………………………………….
§ 5°-A A lei de instituição do RPC deverá estabelecer o percentual da alíquota de contribuição máxima devida pelo ente federativo, na condição de patrocinador do plano de benefícios, que:
I – não poderá exceder a alíquota de contribuição normal do participante; e
II – deverá observar um limite mínimo que proporcione taxa de reposição adequada da base de contribuição que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme parâmetros divulgados pela SPREV.
…………………………………………………..
§ 7° O pagamento de complementação de aposentadorias e de pensões por morte, ainda que por meio de mecanismo de ressarcimento de valores, caso previsto na lei do ente federativo como incentivo para a opção de que trata o § 6°, não terá natureza previdenciária.
§ 8° É vedada a utilização de recursos previdenciários para a concessão do incentivo de que trata o § 7°.
§ 9° Na hipótese de o incentivo previsto no § 7° considerar tempo de contribuição a outro RPPS, será devida a compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 241. ……………………………………..
…………………………………………………….
V – ………………………………………………..
a) encaminhamento dos instrumentos de transparência fiscal e as informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o art. 163-A da Constituição Federal de 1988 e o § 2° do art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 2000, compreendendo os relativos ao RPPS, na forma e nos prazos estabelecidos pela STN;
……………………………………………..
§ 8° O Gescon-RPPS é o sistema único para o envio, pelos entes federativos e unidades gestoras dos RPPS à SPREV, de consultas que tenham como objeto a prestação de esclarecimentos sobre a aplicação das normas gerais desses regimes, a utilização dos sistemas por ela disponibilizados e a solicitação de análise de documentos e informações.
……………………………………………..” (NR)
“Art. 247. ………………………………….
………………………………………………..
§ 6° Para fins do disposto no inciso XIII do caput será considerado o envio do DPIN do exercício em curso e, para os demais demonstrativos, desse e dos últimos 5 (cinco) exercícios, observadas normas específicas que tratem de sua obrigatoriedade em prazo inferior a esse, ou que tenham dispensado o seu envio.
…………………………………………….
§ 9° A verificação do critério de que trata o inciso VII do caput será realizada pelo Cadprev nos seguintes prazos:
I – o requisito previsto no inciso I do caput do art. 76, para os dirigentes da unidade gestora, o responsável pela gestão das aplicações de recursos e os membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, na data da nomeação no respectivo cargo ou função, e a cada período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da habilitação informada no Cadprev e realizada pelo ente federativo ou pela unidade gestora nos termos dos §§ 4° e 5° do mesmo artigo;
II – o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76, para os dirigentes da unidade gestora e membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data da nomeação no respectivo cargo ou função, a iniciar-se em 2024;
III – o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76, para o responsável pela gestão das aplicações dos recursos e membros titulares do comitê de investimentos, na data da nomeação no respectivo cargo ou função; e
IV – os requisitos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 76, para os dirigentes da unidade gestora e o responsável pela gestão das aplicações dos recursos, na data da nomeação no respectivo cargo ou função.” (NR)
“Art. 250. ……………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
§ 6° Na situação de que trata o inciso III do caput, serão observados os procedimentos previstos nos arts. 251 a 275, exceto no que se refere a fatos veiculados apenas em informações fiscais.” (NR)
“Art. 254. Constatadas irregularidades impeditivas da emissão do CRP, o AFRFB lavrará a Notificação de Ação-Fiscal – NAF, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
………………………………………………..” (NR)
“Art. 278. A comprovação do atendimento ao critério previsto no inciso V do art. 247, será aferida da seguinte forma:
I – envio, pelo ente federativo, após solicitação da SPREV, da lei em que esteja prevista a existência da unidade gestora única do RPPS, observado o disposto no inciso I do art. 241 e no inciso XII do art. 247; e
II – verificação, por meio do procedimento previsto no art. 251, das condições de implementação do texto legal a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. O registro no Cadprev da situação do critério de que trata o caput, decorrente do procedimento previsto no inciso II e constatada no processo a que se refere o art. 256 ficará suspenso até ulterior definição dos parâmetros nos termos do § 22 do art. 40 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 283. Permanecem válidos, para fins do art. 247:
I – o disposto no § 2° do art. 14 da Portaria MF n° 9.907, de 14 de abril de 2020, relativo à certificação do responsável pela gestão das aplicações dos recursos e da maioria dos membros do comitê de investimentos, enquanto não exigível na forma do inciso II do § 9° do art. 247; e
II – no parágrafo único do art. 3° da Portaria MTP n° 905, de 09 de dezembro de 2021, no que se refere à verificação dos limites da taxa de administração do exercício de 2022, para os entes que ainda não adequaram a legislação do RPPS ao previsto no inciso II do art. 84.” (NR)
Art. 2° O Anexo I da Portaria/MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5° …………………………………………………….
………………………………………………………………..
§ 6° …………………………………………………………
………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………
a) ingressou no serviço público em cargo efetivo a partir de 1° de janeiro de 2004; ou
b) que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e:
1. tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; ou
2. não tenha atingido as idades estabelecidas nas alíneas a ou b do inciso I deste parágrafo; ou
3. opte pela forma de cálculo dos proventos de que trata o art. 9° em substituição ao previsto no caput do inciso I deste parágrafo.” (NR)
“Art. 6° …………………………………………………….
………………………………………………………………..
§ 2° …………………………………………………………
………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………
a) ingressou no serviço público em cargo efetivo a partir de 1° de janeiro de 2004; ou
b) tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e:
1. tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal ou;
2. opte pela forma de cálculo dos proventos de que trata o art. 9° em substituição ao previsto no inciso I deste parágrafo.” (NR)
“Art. 9° …………………………………….
I – os incisos I e II do caput do art. 1°;
…………………………………………………
III – o inciso II do § 6° do art. 5°;
IV – o inciso II do § 2° do art. 6°; e
………………………………………………
§ 2°…………………………………………
I – das aposentadorias previstas nos incisos I e II do caput do art. 1°, exceto na hipótese de que trata o inciso II do § 3°;
………………………………………………” (NR)
“Art. 11. Aos segurados dos RPPS, é assegurada a concessão de aposentadoria e de pensão por morte a seus dependentes, a qualquer tempo, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a sua concessão, desde que tenham ingressado no cargo efetivo no respectivo ente e cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até:
…………………………………………………..
§ 4° No cálculo do benefício concedido conforme o caput:
I – será utilizada a remuneração do servidor no momento da concessão da aposentadoria se aplicável a regra da integralidade da remuneração ou do subsídio do segurado no cargo efetivo; e
II – não será contado o tempo de contribuição posterior à data de entrada em vigor da EC n° 103, de 2019, para os servidores da União, nem o posterior à data de entrada em vigor das alterações na legislação do RPPS dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, se aplicável a regra da média aritmética simples a que se refere o art. 1° da Lei n° 10.887, de 2004, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, aplicando-se a atualização de que trata o § 1° desse artigo até a data da concessão. “(NR)
Art. 3° O Anexo VI da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° …………………………………………………….
…………………………………………………………………
LIII – viabilidade orçamentária: capacidade de o ente federativo consignar receitas e fixar despesas, em seu orçamento anual, suficientes para honrar os compromissos com o RPPS.” (NR)
Art. 4° Revogam-se as seguintes normas:
I – Portaria MPAS n° 6.209, de 16 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1999;
II – Portaria MPS n° 746, de 27 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2011;
III – Portaria SPREV n° 21, de 18 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2018;
IV – Portaria SPREV n° 35, de 29 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2019;
V – Portaria SPREV/ME n° 7, de 21 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2020;
VI – Portaria SPREV n° 8.135, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2020;
VII – Portaria SEPRT/ME n° 9.348, de 06 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 07 de abril de 2020;
VIII – Portaria SPREV n° 9.937, de 14 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2020;
IX – Portaria SPREV n° 12.577, de 10 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2020;
X – Portaria CNRPPS/ME n° 12.535, de 19 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2020;
XI – Portaria SEPRT/ME n° 13.779, de 8 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de 2020;
XII – Portaria SEPRT/ME n° 14.816, de 19 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2020;
XIII – Portaria SEPRT/ME n° 24.230, de 27 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2021;
XIV – Portaria SEPRT/ME n° 126, de 6 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 2021;
XV – Portaria SEPRT/ME n° 3.725, de 30 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2021;
XVI – Portaria SPREV/ME n° 6.182, de 26 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2021 e republicada em 31 de maio de 2021;
XVII – Portaria MTP n° 1.055, de 31 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 03 de janeiro de 2022; e
XVIII – Portaria MTP n° 834, de 18 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2022.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor em 1° de dezembro de 2022.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
