A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 87 da Constituição Federal e, pelo inciso XVI, do Art. 1° do Anexo I do Decreto n° 11.349, de 1° de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria MMA n° 445, de 17 de dezembro de 2014, e o que consta do Processo SEI MMA n° 02000.004667/2022-2,
RESOLVE:
Art. 1° Reconhecer como passível de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca a espécie Pseudoplatystoma corruscans, de nome popular pintado ou surubim, atendendo ao disposto na Portaria n° 445, de de 17 de dezembro de 2014, e mediante as condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2° O uso e manejo sustentáveis da espécie de que trata o art. 1° deverá atender às medidas propostas no seu Plano de Recuperação e serem realizados de acordo com as normas de ordenamento vigentes.
Art. 3° O Plano de Recuperação do Pintado (Pseudoplatystoma corruscans) estará disponível no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (https://www.gov.br/mma/pt-br).
Art. 4° O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em articulação com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e com órgãos governamentais e setores da sociedade relacionados ao uso sustentável e conservação da espécie avaliará permanentemente a implementação do Plano de Recuperação, podendo atualizá-lo sempre que necessário.
§ 1° Os subsídios para a avaliação de que trata o caput poderão ser obtidos a partir de consultas a especialistas, bem como de avaliações e recomendações efetuadas por colegiados coordenados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relacionados à conservação e ao uso sustentável de espécies.
§ 2° A recomendação do Plano de Recuperação que reconhece a espécie Pseudoplatystoma corruscans como passível de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca será tecnicamente reavaliada em até vinte e quatro meses a partir da publicação desta Portaria.
Art. 5° Como resultado da avaliação da implementação das medidas estabelecidas no Plano de Recuperação e em normas de ordenamento, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá regulamentar medidas adicionais ou mesmo suspender ou revogar os efeitos desta Portaria.
Art. 6° Em até 90 (noventa) dias, os órgãos competentes deverão publicar norma de ordenamento específica para o Pintado ou Surubim (Pseudoplatystoma corruscans), atendendo ao estabelecido no respectivo Plano de Recuperação e à Portaria n° 445, de de 17 de dezembro de 2014.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA