A PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os termos do Decreto-Lei n° 138/75, Decreto-Lei n° 204/67, a Lei Estadual n° 2.242/94, bem como o art. 15 da Resolução SEF n° 2.562/95 e a Portaria LOTERJ/GP n° 280/09,
CONSIDERANDO:
– a necessidade de maximizar a utilização dos recursos públicos disponíveis, visando realizar as atividades da Administração Pública com o menor custo possível;
– a necessidade de remunerar os agentes lotéricos revendedores de bilhetes de loteria instantânea explorada pela LOTERJ de maneira a incentivar sua venda e, consequentemente, a arrecadação do Estado do Rio de Janeiro, e especialmente da LOTERJ, de forma, inclusive, a possibilitá-la ao chamado Fomento Público às ações sociais, determinado por Lei;
– a necessidade de maior eficiência e rapidez aos pagamentos de prêmios aos ganhadores, proporcionando celeridade ao procedimento e segurança aos consumidores finais; e
– a necessidade de evitar a descontinuidade das vendas de bilhetes da loteria instantânea, tendo em vista o contido no Processo Administrativo n° E-12/080/695/2016;
RESOLVE:
Art. 1° – Determinar o credenciamento de AGENTES LOTÉRICOS REVENDEDORES para comercializar, a título precário, os bilhetes de Loteria Instantânea explorada pela LOTERJ, por meio de EDITAL DE CREDENCIAMENTO.
- 1°- Os Agentes Lotéricos Revendedores, previamente credenciados pela LOTERJ, poderão revender e validar os bilhetes de Loteria Instantânea, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
- 2°- Os bilhetes premiados de Loteria Instantânea serão pagos mediante a apresentação, para resgate do respectivo bilhete, sendo previamente verificada sua autenticidade com a validação através de consulta ao Sistema de Validação e Pagamento de Prêmio – VALPAG/LOTERJ.
- 3°- O Agente Lotérico Revendedor que validar o bilhete premiado será responsável pelo pagamento do prêmio ao consumidor final, sendo-lhe garantido o reembolso pelo prêmio pago acrescido de comissão lotérica correspondente a 5% (cinco por cento) do volume financeiro objeto do pedido de reembolso dos bilhetes premiados, pagos e validados pelo Agente Lotérico.
- 4°- O Agente Lotérico Revendedor será responsável por todos os custos relativos à infraestrutura logística, tecnológica e de pessoal necessária para a comercialização e validação dos bilhetes, arcando, inclusive, com todos os encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários e indenizações de quaisquer espécies reivindicadas por seus empregados e/ou terceiros prejudicados.
- 5°- O Agente Lotérico Revendedor credenciado pela LOTERJ está obrigado ao pagamento do prêmio ao consumidor final até a quantia limite de R$ 100,00 (cem reais) por bilhete premiado, facultado o pagamento de prêmios em quantia superior até o limite fixado pela Receita Federal para isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física, sem prejuízo do reembolso em qualquer dos casos.
- 6°- Os ganhadores de prêmios em espécie, com valores superiores a primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física, deverão ser encaminhados à LOTERJ, munidos com o original do bilhete, da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência para fins de procedimento de cadastro e recebimento do prêmio.
- 7°- O Agente Lotérico Revendedor que validar os bilhetes premiados será responsável pela destruição dos mesmos, após a efetivação do pagamento aos ganhadores, de maneira a evitar a sua recirculação e danos à terceiros e à LOTERJ.
- 8°- O Agente Lotérico Revendedor que permitir a recirculação de bilhetes de loteria já validados, responde pelos danos causados à LOTERJ e à terceiros, podendo a LOTERJ reter pagamentos eventualmente devidos a ele com a finalidade de suportar tal dano.
Art. 2° – A LOTERJ poderá descredenciar os Agentes Lotéricos Revendedores que, após a validação dos bilhetes, não realizarem a devida destruição de modo a evitar sua recirculação.
Art. 3° – Os Agentes Lotéricos Revendedores credenciados pela Loterj para revenda de bilhetes de loteria instantânea farão jus à aplicação de comissão lotérica percentual calculada sobre o volume financeiro da operação LOTERJ, segundo a tabela abaixo. Os bilhetes deverão ser adquiridos junto a LOTERJ pelo seu respectivo valor de face, sendo a comissão lotérica creditada posteriormente em até 48 horas na conta do agente lotérico.
| VOLUME FINANCEIRO DOS BILHETES PARA REVENDA DO AGENTE LOTÉRICO: | PERCENTUAL DE COMISSÃO LOTÉRICA SOBRE O VALOR DE FACE DOS BILHETES: |
| DE R$ 3.200,00 até R$ 16.000,00 | 13% |
| DE R$ 16.001,00 até R$ 32.000,00 | 14% |
| DE R$ 32.001,00 até R$ 64.000,00 | 15% |
| ACIMA de R$ 64.001,00 | 20% |
- 1°- O volume financeiro da operação é calculado em função da soma do valor de face dos bilhetes adquiridos pelo Agente Lotérico Revendedor.
- 2° – Todas as aquisições dos Agentes Lotéricos Revendedores, bem como os reembolsos e os pagamentos que porventura lhe sejam devidos, serão realizados através de sistema de pagamentos definidos pela LOTERJ, através de processos administrativos próprios.
- 3°- O Agente Lotérico Revendedor deverá processar o seu pedido e realizar o seu pagamento através de boleto bancário.
- 4°- Uma vez confirmado o pagamento, os Agentes Lotéricos Revendedores deverão agendar junto a LOTERJ a retirada dos bilhetes comprados em local a ser determinado pela LOTERJ.
- 5°- Os Agentes Lotéricos Revendedores são plenamente responsáveis pela retirada dos bilhetes, sua segurança e entrega aos Pontos de Venda, adquiridos por eles para fins de revenda aos seus consumidores finais, nos locais informados à LOTERJ.
Art. 4° – As condições previstas nesta portaria poderão ser revistas a qualquer tempo pela LOTERJ.
Art. 5° – A LOTERJ atuará como substituto tributário dos Agentes Lotéricos Revendedores credenciados, retendo o Imposto Sobre Serviços – ISS, devido sobre as comissões pagas aos revendedores, em cumprimento a legislação municipal do domicílio do Agente Lotérico.
Art. 6° – Estão sujeitas à comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, os pagamentos de premiações enquadradas na Lei n° 9.613/98, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
Art. 7° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias LOTERJ/GP n° 406, de 15 de março de 2018, LOTERJ/GP n° 407, de 15 de maio de 2018, LOTERJ/GP n° 416, de 18 de outubro de 2018 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2019
KELLY MATTOS
Presidente
