O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme artigo 23 da Lei Federal 8.934, de 18-11-1994, no artigo 25, incisos XVII e XXIII, do Decreto Federal 1.800, de 30-01-1996, e nos termos do artigo 3° e artigo 9°, do Decreto Estadual 58.879, de 07-02-2013, que aprovou o Regulamento da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
CONSIDERANDO o teor das disposições do artigo 40, §1°, do Decreto Federal 1.800/96, que estabelece a hipótese de desarquivamento de atos inquinados de vício, e consequente cancelamento do registro, após observação do contraditório;
CONSIDERANDO o teor das disposições do artigo 40, § 2°, do Decreto Federal 1.800/96, que estabeleceu a suspensão dos efeitos dos atos empresariais, com indícios substanciais de falsificação, até a comprovação da veracidade da assinatura;
CONSIDERANDO, finalmente, o teor das disposições contidas na Lei Complementar 123/2006, no artigo 4°, § 6°, combinado com o que dispõe o artigo 52, da Resolução CGSIM 48, de 11-10-2018, que tratam das formalidades a serem observadas nos casos de inscrição de Microempreendedor Individual (MEI) – perante o Portal do Empreendedor, mantido pela Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa – SEMPE – e Receita Federal;
RESOLVE:
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E CONSEQUENTE CANCELAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 1°, DO DECRETO FEDERAL 1.800/1996
Seção I
Formalização, Trâmite e Apontamento de “Pendência Administrativa”
Artigo 1° O procedimento para o desarquivamento de documentos inquinados de vício e consequente cancelamento do seu registro, nesta Junta Comercial, poderá ser instaurado, de imediato, desde que haja a apresentação de elementos comprobatórios do alegado.
Artigo 2° Recebidos os documentos que dão sustentação à alegação de vícios comprometedores do arquivamento indicado, após incluído o apontamento de “Pendência Administrativa”, na ficha cadastral da sociedade ou empresário, serão enviadas cartas de notificação aos interessados para ofertar alegações e apresentar provas da validade do ato, sob pena de imediato desarquivamento e consequente cancelamento do ato administrativo de deferimento, por determinação do Presidente da Autarquia.
Parágrafo único. Caso desatendidas as notificações postais emitidas, será promovida a notificação de todos os interessados por publicação na Imprensa Oficial, para manifestação em 10 (dez) dias úteis, cuja contagem excluirá o dia do início e incluirá o dia de término.
Seção II
Do Pedido Apresentado pela Parte
Artigo 3° Se o procedimento indicado no artigo primeiro for iniciado por pedido de parte interessada, o requerimento deve ser preencher os seguintes requisitos:
I – requerimento escrito endereçado ao Presidente da Jucesp, contendo assinatura, nome por extenso e qualificação completa do requerente, incluindo endereço, telefone fixo, telefone celular e e-mail, apontando com clareza o ato que inquina como eivado de suposto vício e/ou irregularidades decorrentes;
II – cópias simples dos documentos de identificação pessoal do requerente (RG e CPF);
III – cópia simples do boletim de ocorrência policial circunstanciado, em cujo teor da declaração conste expressamente ter sido vítima de fraude de terceiro;
IV – laudo pericial; ou parecer grafotécnico ou ofício original expedido pelo cartório/tabelião que ateste a invalidade de selo de reconhecimento de firma; ou qualquer outra declaração de ilegalidade comunicada pelos órgãos oficiais de identificação civil, Polícia Judiciária, Receita Federal e outros correlatos, em relação aos dados de qualificação constantes dos atos impugnados;
V – instrumento de procuração com firma reconhecida (cf. Decreto Federal 1.800/1996, artigo 39) ou certidão recente de procuração por instrumento público, no caso de ser o requerente representado por procurador;
VI – comprovante de pagamento de emolumento devidos por meio de Dare, código: 370-0 (opção comunicação extrajudicial), salvo se assistido pelo Órgão da Defensoria Pública, nos termos da Lei Complementar Federal 80/1994;
§ 1° O pedido deve ser protocolado na sede da Jucesp, postos de atendimento, escritórios regionais ou encaminhado pelo correio.
§ 2° Serão disponibilizados formulários de requerimento no sítio eletrônico www.jucesponline.sp.gov.br, assim como no balcão da sede (Setor de Atendimento).
§ 3° Se o pedido não estiver suficientemente instruído, será lançada exigência seguida da devolução integral do protocolado para retirada no protocolo de saída, ou encaminhamento via malote para os postos de atendimento ou escritórios regionais, ou ainda, enviada pelo correio, se o protocolo tiver sido recepcionado desta forma.
Artigo 4° Durante o trâmite do requerimento incumbe à parte requerente comunicar de forma prévia qualquer mudança de seus dados pessoais, em especial endereço, telefone fixo, telefone celular e e-mail, sob pena de considerar válida qualquer comunicação enviada ao endereço anteriormente informado.
Artigo 5° Concluída a análise inicial, serão enviadas notificações prévias aos interessados para manifestação e, havendo indícios razoáveis de falsificação, o Presidente poderá desde logo suspender os efeitos do ato impugnado, exercendo o Poder Geral de Cautela, com fundamento no artigo 40, § 2°, do Decreto Federal 1.800/1996 combinado com o artigo 45 da Lei Federal 9.784/1999 e Lei Estadual 10.177/1998.
Parágrafo único. A notícia de ajuizamento de ação cível com mesmo objeto do pedido administrativo (cancelamento do ato administrativo) poderá resultar na suspensão do andamento do procedimento administrativo instaurado até o julgamento final da ação judicial em curso, caso se verifique a existência de relação de prejudicialidade.
Seção III
Dos Efeitos da Decisão de Cancelamento na Ficha Cadastral
Artigo 6° A decisão da Presidência que determinar o desarquivamento dos documentos viciados e consequente cancelamento será registrada, observada a ordem cronológica, com o acréscimo da informação “cancelado administrativamente, conforme artigo 40, § 1°, do Decreto Federal 1.800/1996”, ao lado do registro impugnado, na ficha cadastral, devendo ser inserida a expressão “cancelado” na folha de rosto da mesma, se o respectivo ato cancelado corresponder ao da constituição.
Artigo 7° Serão enviadas notificações ao requerente, à sociedade ou empresário, aos signatários indicados no registro impugnado e aos signatários do ato registral anterior, para ciência da decisão, bem como das demais providências adotadas pela Junta Comercial.
Artigo 8° Cópias da decisão e da ficha cadastral declaradas autênticas servirão como ofício, para que sejam apresentadas aos Órgãos Judiciais, Administrativos e Fazendários, assim como ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Seção IV
Do Indeferimento do Pedido de Cancelamento
Artigo 9° A decisão da Presidência que indeferir o pedido de cancelamento não será objeto de registro nos assentamentos da empresa perante a Jucesp.
Parágrafo único. O requerente e os demais interessados serão notificados para ciência da decisão de indeferimento.
Seção V
Da Falsa Declaração de Vício Visando ao Cancelamento de Ato Arquivado
Artigo 10. Na hipótese de apresentação pela sociedade ou terceiro juridicamente interessado de documentos que demonstrem a falsidade da declaração de vício formulada pelo requerente, o pedido será liminarmente indeferido. Caso já tenha ocorrido o deferimento do pedido o Presidente cassará a decisão, determinando a reversão de todos os seus efeitos. Em ambos os casos, o Presidente determinará o imediato encaminhamento do expediente à Secretaria Geral para que dê pronta ciência ao Ministério Público, a fim de que adote as providências que entender cabíveis.
Parágrafo único. Será dada ciência a todos os interessados por notificação postal.
Seção VI
Do Recurso
Artigo 11. Da decisão que deferir ou indeferir o pedido de desarquivamento dos documentos apontados como viciados caberá Recurso ao Plenário da Jucesp (REPLEN), nos termos do artigo 41 e seguintes da Lei Federal 8.934/1994, artigo 25, XIII, do Decreto Federal 1.800/1996 e artigo 8°, XV, do Decreto Estadual 58.879/ 2013.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO ARTIGO 40, § 2°, DO DECRETO FEDERAL 1.800/1996
Seção I
Formalização, Trâmite e Apontamento de “Pendência Administrativa”
Artigo 12. O pedido de suspensão dos efeitos de ato administrativo de deferimento de arquivamento, previsto no parágrafo 2°, do art. 40, do Decreto Federal 1.800/1996, deverá preencher os seguintes requisitos:
I – requerimento escrito endereçado ao Presidente da Jucesp, contendo assinatura, nome por extenso e qualificação completa do requerente, incluindo endereço, telefone fixo, telefone celular e e-mail, apontando com clareza o ato que inquina como eivado de suposto vício e/ou as irregularidades decorrentes;
II – cópias simples dos documentos de identificação pessoal do requerente (RG e CPF);
III – cópia simples do boletim de ocorrência policial circunstanciado, em cujo teor da declaração conste expressamente ter sido vítima de fraude de terceiro;
IV – os elementos de convicção que porventura tenha em seu poder;
V – instrumento de procuração com firma reconhecida (cf. Decreto Federal 1.800/1996, artigo 39) ou certidão recente de procuração por instrumento público, no caso de ser o requerente representado por procurador;
VI – comprovante de pagamento de emolumento devidos por meio de DARE, código: 370-0 (opção comunicação extrajudicial), salvo se assistido pelo Órgão da Defensoria Pública, nos termos da Lei Complementar Federal 80/1994;
Artigo 13. Concluída a análise inicial, além do apontamento de “Pendência Administrativa”, se houver necessidade de diligências preliminares, serão enviadas notificações prévias aos interessados, sem prejuízo da imediata suspensão, por ordem da Presidência, em caráter de tutela administrativa de urgência, nas hipóteses em que o vício estiver suficientemente evidenciado.
Seção II
Dos Efeitos da Decisão de Suspensão na Ficha Cadastral
Artigo 14. A decisão da Presidência que determinar a suspensão dos efeitos do ato arquivado será registrada, observada a ordem cronológica, com acréscimo da informação “suspenso administrativamente, conforme artigo 40, 2°, do Decreto Federal 1.800/96”, ao lado do registro impugnado, na ficha cadastral da sociedade ou empresário, com a preservação da publicidade dos atos anteriores publicidade, sendo excluída a expressão “pendência administrativa” na folha de rosto da ficha cadastral, salvo se houver outras irregularidades administrativas pendentes, admitindo-se, a partir do então, apenas arquivamentos compatíveis com a medida requerida.
Artigo 15. Serão enviadas notificações ao requerente, à sociedade ou empresário, aos signatários indicados no registro impugnado e aos signatários do ato registral anterior, para ciência da decisão, bem como das demais providências adotadas pela Junta Comercial.
Artigo 16. Cópias da decisão e da ficha cadastral declaradas autênticas servirão como ofício, para que sejam apresentadas aos Órgãos Judiciais, Administrativos e Fazendários, assim como ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Seção III
Da Falsa Declaração de Vício Visando à Suspensão dos Efeitos de Ato Arquivado
Artigo 17. Na hipótese de apresentação pela sociedade ou terceiro juridicamente interessado de documentos que demonstrem a falsidade da declaração de vício formulada pelo requerente, o pedido será liminarmente indeferido. Caso já tenha ocorrido o deferimento do pedido, o Presidente revogará a decisão, determinando a reversão de todos os seus efeitos. Em ambos os casos, o Presidente determinará o imediato encaminhamento do expediente à Secretaria Geral para que dê pronta ciência ao Ministério Público, a fim de que adote as providências que entender cabíveis.
Parágrafo único. Será dada ciência a todos os interessados por notificação postal.
Seção IV
Do Recurso
Artigo 18. Da decisão que deferir ou indeferir o pedido de suspensão caberá Recurso ao Plenário (REPLEN) nos termos do artigo 41 e seguintes da Lei Federal 8.934/1994, artigo 25, XIII, do Decreto Federal 1.800/1996 e artigo 8°, XV, do Decreto Estadual 58.879/ 2013.
Seção V
Dos Efeitos da Decisão de Indeferimento na Ficha Cadastral
Artigo 19. A decisão da Presidência que indeferir a suspensão não será registrada nos assentamentos da empresa.
TÍTULO III
DO ARRASTAMENTO DE ATOS REGISTRAIS NAS HIPÓTESES DE DESARQUIVAMENTO E DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE ARQUIVAMENTOS
Artigo 20. Em estreito cumprimento ao princípio da continuidade registral, que rege o Registro Público Empresarial, os efeitos das decisões de cancelamento e de suspensão alcançarão os atos empresariais registrados posteriormente ao ato cujo vício seja reconhecido, observada a dependência lógico-formal e o encadeamento temporal entre os atos.
Parágrafo único. A incidência do arrastamento deverá ser expressamente declarada pela Presidência na decisão que deferir o pedido de desarquivamento ou suspensão dos efeitos do ato administrativo de deferimento de arquivamento.
TÍTULO IV
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
Seção I
Competência Exclusiva da União
Artigo 21. Os pedidos de cancelamento e de suspensão de efeitos do de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), deverão ser formulados perante o Portal do Empreendedor da Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa (SEMPE), da União Federal, nos termos do artigo 968, do Código Civil, parágrafos 4° e 5°, cabendo unicamente ao Órgão Federal daquele ente, o processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A, da Lei Complementar 123, de 14-12-2006, na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2° da mesma Lei.
Artigo 22. Para os casos de cadastro de microempreendedor (MEI), se houver apenas o ato de constituição, deve o interessado proceder ao cancelamento, perante o Portal do Empreendedor, mantido pela Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa SEMPE, como segue:
I – Proceder ao registro detalhado de todo o ocorrido, por meio eletrônico no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), no campo “fale conosco”. Deverá o interessado cientificar-se de haver incluído em seu relato:
(a) de que forma tomou ciência da constituição do MEI, com número do CNPJ;
(b) ter adotado as providências junto à Policia Civil (elaboração de boletim de ocorrência policial circunstanciado);
(c) ter promovido a propositura de ação judicial, se for o caso; e
(d) o teor da sentença judicial proferida, também se for o caso.
II – Após 15 dias da adoção das providências indicadas na alínea “a”, supra, o interessado deverá solicitar a baixa do Microempreendedor individual eletronicamente, junto ao Portal do Empreendedor da União Federal (www.portaldoempreendedor.gov.br), assumindo o interessado o ônus da sua inércia.
III – Incumbe ao interessado o acompanhamento de eventuais atualizações eletrônicas perante o Portal do Empreendedor da União, na forma estabelecida na legislação federal que rege o registro de MEI perante o Portal do Empreendedor da União Federal.
Seção II
Competência da Junta Comercial
Artigo 23. Na impossibilidade de o interessado adotar providências do artigo vigésimo segundo, a declaração firmada de próprio punho deverá ser protocolada para a Junta Comercial enviar o pedido de cancelamento ao Portal nos termos do artigo 48 da Resolução 52 do CGSIM.
Artigo 24. Tendo em vista sua atribuição exclusiva para o registro público de empresas e empresários, a Junta Comercial somente tem autorização legal para apreciar requerimentos de suspensão e/ou cancelamento das empresas e empresários que tenham sido previamente desenquadrados da situação de Microempreendedor Individual, e tão somente quanto aos registros posteriores ao desenquadramento. Nesta hipótese, o procedimento é aquele descrito nos Títulos I e II desta Portaria.
TÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Jucesp 53, de 17-09-2013.