O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS – IPAAM, no uso de suas atribuições conferidas Lei n° 2.367, de 14 de dezembro de 1995, instituída pelo Decreto n° 17.033, de 11 de março de 1996, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11 da Lei Delegada n° 102 de 2007;
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentação do Art. 6°, § 1°, da Lei Estadual n° 3.785/12, que trata da dispensa do licenciamento ambiental estadual para atividades de potencial poluidor/degradador reduzido;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para o enquadramento das atividades consideradas com o potencial reduzido, objeto de dispensa do licenciamento e Declaração de Inexigibilidade (DI) conforme referenciado no Art. 6° e 21, da Lei n° 3.785 de 24 de julho de 2012.
CONSIDERANDO que o Cadastro Ambiental Rural é a via que integra as atividades rurais e por promover a regularização ambiental dos imóveis rurais do Estado do Amazonas, compondo desta forma a base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, aliados a Lei Estadual n° 4.406/16.
CONSIDERANDO que o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM tem buscado a implementação de sistemas informatizados que visem à melhoria contínua da prestação dos serviços oferecidos à sociedade.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam dispensadas do licenciamento ambiental estadual as atividades agropecuárias com potencial poluidor degradador reduzido, conforme dispostas na Lei n° 3.785/2012, mediante a solicitação de Declaração de Inexigibilidade (DI) ao IPAAM, obedecendo às linhas de corte previstas no Anexo I desta Portaria.
§ 1° Para a emissão da Declaração de Inexigibilidade (DI) para as atividades agropecuárias mencionadas no caput o IPAAM considerará as seguintes condições:
I – A Declaração de Inexigibilidade (DI) será válida por 04 (quatro) anos.
II – A Declaração de Inexigibilidade (DI) não contempla novas intervenções em Áreas de Preservação Permanente e/ou supressão de vegetação nativa.
Art. 2° A solicitação de Declaração de Inexigibilidade (DI) irá prosseguir se o CAR do imóvel estiver com status em uma das seguintes condições:
I – Analisado com pendências, aguardando atendimento a outras restrições;
II – Analisado sem pendências;
III – Analisado sem pendências, passível de nova análise;
IV – Analisado, aguardando regularização ambiental (Lei n° 12.651/12 e Lei Estadual n°. 4.406/16).
§ 1° Quando do pedido de solicitação de DI se o status do CAR não se encontre nas situações descritas neste artigo, o sistema emitirá alerta ao Gestor Operacional do CAR para providências de análise, com a continuidade da solicitação somente após alteração para os status mencionados.
§ 2° A partir da implementação do sistema digital de licenciamento ambiental, a solicitação de DI para as atividades em área consolidada descritas nesta Portaria serão realizadas de forma automática, sem análise humana.
Art. 3° A qualquer tempo, o IPAAM poderá realizar vistoria de monitoramento da atividade dispensada de licenciamento ambiental, na forma do art. 6°, parágrafo 2° da Lei n° 3.785/12.
Art. 4° Os detentores da DI para as atividades definidas nesta Portaria continuam obrigadas ao cumprimento das normas e padrões ambientais e sujeitas à fiscalização exercidas pelos órgãos competentes, contudo, não se eximem de solicitar os atos administrativos obrigatórios para supressão vegetal e/ou intervenção em áreas protegidas.
Art. 5° Quando caracterizada como agricultura familiar, a atividade produtiva orgânica regida pela Lei n° 10.831/03 e Decreto n° 6.323/07, será contemplada com a Dispensa de Inexigibilidade, obedecendo aos critérios utilizados nesta portaria, bem como a lei vigente.
Art. 6° A dispensa de licenciamento ambiental não exime o proprietário/possuidor do cumprimento das exigências legais ambientais, com a correta destinação de efluentes e resíduos.
Art. 7° Qualquer alteração nos critérios legais e/ou mudança na condução da atividade produtiva que acarrete o aumento do potencial poluidor ou degradador da mesma obriga o empreendedor a solicitar a licença ambiental pertinente.
Art. 8° A Declaração de Inexigibilidade será cancelada ou suspensa quando do cancelamento ou suspensão do CAR do imóvel, no qual está inserida a atividade, bem como, se constatado qualquer desvio de finalidade/atividade pelo interessado.
§ 1° O IPAAM dará publicidade às Declarações de Inexigibilidade canceladas ou suspensas.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ATIVIDADES |
CRITÉRIOS DE DISPENSA |
|
Culturas permanentes |
1. Área útil de até 10,0 ha; e |
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Culturas temporárias |
Cultivo a céu aberto |
1. Área útil de até 10,0 ha; e |
Cultivo protegido |
1. Área útil de até 0,5 ha; e |
|
Sistemas agroflorestais |
Área até 10 há. |
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Sistemas agrossilvipastoris |
Máximo de 22,5 UA e área até 15 ha. |
|
Criação de animais de pequeno porte |
Aves de postura |
Área de confinamento até 1.250 m2 e / ou 10.000 aves. |
Aves de corte |
Área de confinamento até 500 m2 ou 4.000 aves/ciclo. |
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Codornas |
Até 50.000 bicos. |
|
Outros animais de pequeno porte |
Até 500 animais. |
O somatório das áreas produtivas não poderão ultrapassar 15 ha por imóvel rural.
Agricultura Familiar:
Criação de animais de médio porte |
Máximo de 15 UA e área até 10 ha. |
|
Criação de animais de grande porte |
Máximo de 15 UA e área até 10 ha. |
|
Porcos |
Produção de leitões |
Até 04 matrizes |
Ciclo completo |
Até 02 matrizes |
|
Terminação |
Até 46 animais por ciclo |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, em Manaus, 11 de maio de 2020.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM