DOE de 13/07/2018
O Diretor Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS – IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas por meio da Lei Delegada n° 102, de 18 de maio de 2007, da Lei Estadual n° 3.785, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas.
CONSIDERANDO a Lei n° 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional de Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
CONSIDERANDO a Lei n° 12.651/2012, que Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n° 4.771, de 15 de o setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória n 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n° 7.802/1989, que Dispõe sobre pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n° 10.831/2003, que Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n° 3.167/2007, que Reformula as normas disciplinadoras da Política Estadual de Recursos Hídricos e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto n° 28.678/2009, que Regulamenta a Lei n° 3.167 de agosto de 2007, que reformula as normas disciplinadoras da Política Estadual de Recursos Hídricos e do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CERH-AM n° 01/2016, que Estabelece critérios técnicos a serem utilizados pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM para o processo de análise de pedido outorga do direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Resolução CERH-AM n° 02/2016, que Estabelece critérios e classifica os usos insignificantes de derivação, captação, acúmulo e lançamento de recursos hídricos de domínio do Estado do Amazonas, que são dispensados de outorga;
CONSIDERANDO a Portaria Normativa/SEMA/IPAAM n° 012/2007, que Dispõe sobre os procedimentos administrativos e documentação necessária para emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos, no âmbito do Estado do Amazonas, bem como sua respectiva dispensa.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para o enquadramento das atividades consideradas com o potencial reduzido, objeto de dispensa do licenciamento, conforme referenciado no art. 6°, da Lei n° 3.785 de 24 de julho de 2012.
RESOLVE
Art. 1° Estabelecer procedimentos simplificados para expedição de Cadastro do sistema de produção identificado como Agricultura Familiar, constante no anexo I, para dispensa de licenciamento ambiental.
Art. 2° Para efeito desta Portaria, ficam definidos os seguintes termos:
I – Cultivos Permanentes ou de Ciclo Longo: são aquelas cujo ciclo produtivo é superior a um ano, e duram por mais de um ciclo sazonal. Exemplo: mandioca, abacaxi, banana, mamão, maracujá.
II – Cultivos Temporários ou de Ciclo Curto: são aquelas que finalizam seu ciclo produtivo em até um ano, exemplo: alface, cebolinha, coentro, milho, soja, arroz, feijão, melancia, jerimum, abóbora.
a) Cultivos a céu aberto: tipo convencional sem proteção ou cobertura.
b) Cultivos protegido: são aqueles desenvolvidos em estufas ou casa de vegetação.
III – Criação de animais de pequeno porte: criação de galinhas, codornas e coelhos.
a) Aves de postura: aves destinadas à produção de ovos.
b) Aves de corte: aves destinadas à produção de proteína animal.
c) Outros animais de pequeno porte: destinados à produção de proteína animal.
IV – Sistemas Agroflorestais: são consórcios de culturas agrícolas com espécies arbóreas, frutíferas e madeireiras.
V – Sistemas Agrossilvipastoris: é uma modalidade de sistemas agroflorestais que se utilizam técnicas de produção para integrar animais, árvores e pastagens numa mesma área.
VI – Criação de animais de médio porte: criação de caprinos (bodes, cabras e cabritos) e ovinos (carneiros e ovelhas e cordeiros).
VII – Criação de animais de grande porte: criação de bovinos (bois, vacas e bezerros), bubalinos (búfalos), equinos (cavalos, éguas e pôneis) e muares (jumentos, burros e mulas).
a) Sistema de produção extensivo: tem como principal característica a exploração de grande extensão de terra sem grandes investimentos, equipamentos e mão de obra. É o cultivo do gado solto no pasto.
b) Sistema de produção semi-intensivo: sistema em que os animais recebem algum tipo de suplemento alimentar na pastagem e cuidados quanto à seleção e ao aprimoramento do rebanho.
c) Sistema de produção intensivo: sistema em que se tem um grande número de animais por hectare, em pastagens com alta capacidade de suporte ou em confinamento, com adoção de procedimentos tecnológicos, incluindo manipulação genética, inseminação artificial, entre outras estratégias de produção.
VIII – Suinocultura: criação de porcos para produção de proteína animal.
a) Produção de leitões: produção exclusiva de leitões para venda inclui a criação de matrizes e a fase termina quando os leitões atingem o tamanho ideal para venda (aproximadamente 25 kg).
b) Ciclo completo: o criador produz suínos para serem levados para o abate, inclui a criação de matrizes para a produção dos leitões que permanecem na granja até atingirem o peso ideal para o abate.
c) Terminação: – o criador compra o leitão para promover a engorda até atingir o peso ideal para o abate (entre 25 e 100 kg).
IX – Pousio: interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo, por um período de até 05 anos.
Art. 3° Ficam dispensadas do licenciamento ambiental estadual as atividades relacionadas à Agricultura Familiar, mediante a realização de Cadastro da Atividade Agricultura Familiar, Conforme Anexo II:
§ 1° A criação de aves, no escopo da Agricultura Familiar, será dispensada de licenciamento ambiental em sistema extensivo ou semi-intensivo, desde que possua composteira ou outro procedimento de redução de carga poluidora.
§ 2° Cadastro da Atividade Agricultura Familiar não contempla intervenção em Áreas de Preservação Permanente ou supressão de vegetação nativa;
Art. 4° O agricultor familiar não é obrigado a requerer a Declaração de Inexigibilidade. Contudo, a realização do Cadastro da Atividade Agricultura Familiar é obrigatória, conforme anexo II.
§ 1° A dispensa de licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris elencadas nesta normativa, bem como a adoção do Cadastro da Atividade Agricultura Familiar como instrumento de controle e monitoramento do meio ambiente, será precedida da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
§ 2° O Cadastro da Atividade Agricultura Familiar deverá ser preenchido, preferencialmente, por servidor do órgão estadual de extensão rural, que se responsabilizará pelas informações declaradas no referido documento técnico, conforme Anexo II.
§ 3° A qualquer tempo, o IPAAM poderá realizar vistoria de monitoramento da atividade dispensada de licenciamento ambiental.
§ 4° Quando realizada por agricultor familiar, a atividade produtiva orgânica, regida pela Lei n° 10.831/2003 e suas regulamentações, é isenta de licenciamento ambiental, independente do tamanho do rebanho ou da área produtiva, desde que desenvolvida em área de uso múltiplo do imóvel.
§ 5° Ao efetuar o Cadastro da Atividade Agricultura Familiar, o interessado deverá apresentar:
I. Requerimento Único;
II. Comprovante de recolhimento da taxa de expediente;
III. RG do interessado ou procurador;
IV. CPF do interessado ou procurador;
V. Comprovante de endereço atualizado do proprietário ou procurador;
VI. Procuração (no caso de haver procurador);
VII. Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP;
VIII. Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
IX. Cadastro da Atividade Agricultura Familiar (Anexo II).
§ 6° Para a agricultura orgânica, além dos requisitos constantes no § 5° deste art. 4°, o agricultor familiar deverá apresentar ao IPAAM:
I. Documento comprobatório de certificação orgânica por um Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC), credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; ou
II. Documento comprobatório de que integra grupo ou organização que esteja cadastrada junto ao MAPA para realizar a venda direta de produtos orgânicos.
Art. 5° Qualquer alteração nos critérios legais e/ou mudança na condução da atividade produtiva que acarrete o aumento do potencial poluidor ou degradador da mesma, o empreendedor deverá solicitar a licença ambiental pertinente.
Parágrafo Único. O agricultor familiar deverá manter os dados do seu empreendimento atualizados junto ao IPAAM.
Art. 6° A dispensa de licenciamento ambiental não exime o proprietário/possuidor do cumprimento das exigências legais ambientais, com a correta destinação de efluentes e resíduos.
Art. 7° Para agroindústrias, unidades de extração de óleo vegetal oriundo do extrativismo e abatedouros de pequeno porte e baixo potencial de impacto, o licenciamento ambiental obedecerá à Resolução CONAMA n° 385/2006 e suas alterações.
Parágrafo Único. Além dos critérios estabelecidos na Resolução CONAMA n° 385/2006 e suas alterações, o IPAAM poderá solicitar outros estudos e informações que julgar necessários.
Art. 8° Tanto na dispensa de licenciamento ambiental, quanto na efetivação do Cadastro da Atividade Agricultura Familiar, as atividades praticadas pelos agricultores familiares dar-se-ão em área de uso múltiplo do imóvel, respeitando o percentual de Reserva Legal e APP definidos na Lei n° 12.651/2012.
Art. 9° A caracterização espacial do imóvel pelo IPAAM deve ser baseada nas informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel.
Art. 10. A continuidade das atividades agrossilvipastoris nas Áreas de Preservação Permanentes – APP será permitida somente nas áreas consolidadas, conforme disposto no art. 61-A da Lei n° 12.651/2012.
Art. 11. A atividade rural desenvolvida em imóvel inserido em Projetos de Assentamento, onde a justa posse não seja reconhecida pelo INCRA, CERFAL ou SUFRAMA, poderá, a pedido destes ter o Cadastro da Atividade Agricultura Familiar cancelado ou suspenso junto ao IPAAM.
§ 1° Em caso de glebas estaduais, o pedido de cancelamento ou suspensão do Cadastro da Atividade Agricultura Familiar junto ao IPAAM, para os casos previstos no caput deste artigo, deverá ser solicitado pela Secretaria de Estado de Política Fundiária – SPF.
§ 2° Para os casos de Cadastro da Atividade Agricultura Familiar inseridos em Unidade de Conservação – UC, o IPAAM deverá solicitar anuência do órgão gestor da respectiva UC.
Art. 12. O Cadastro da Atividade Agricultura Familiar será cancelado ou suspenso quando do cancelamento do CAR do imóvel, no qual está inserida a atividade.
Art. 13. Em consonância com o art. 61-A, § 10 e 11 da Lei n° 12.651/12, o proprietário ou possuidor de imóvel rural é responsável pela conservação do solo e da água, por meio da adoção de boas práticas agronômicas.
Art. 14. Ficam obrigados a preencher o Cadastro Nacional de Usuário de Recursos Hídricos (CNARH), para apresentação da Outorga de direito de uso de recursos hídricos, bem como a sua respectiva dispensa.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. E CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, em Manaus,12 de julho de 2018.
MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA
Diretor Presidente do IPAAM
CRITÉRIOS PARA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA ATIVIDADE AGRICULTURA FAMILIAR
ANEXO I:
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COMPONENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR |
CRITÉRIOS DE DISPENSA |
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Cultivos Permanentes ou de Ciclo Longo |
1. Área útil de até 10,0 ha; e 2. Quando do uso de agrotóxicos, aprese ntação de comprovante de entrega das embalagens va zias de agrotóxicos nos postos ou central de recebimento. |
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Cultivos temporários ou de Ciclo Curto |
Cultivo a céu aberto |
1. Área útil de até 10,0 ha; e 2. Quando do uso de agrotóxicos, apresentação de comprovan te de entrega das embalagens vazias de agrotóxicos nos po stos ou central de recebimento. |
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Cultivo protegido |
1. Ár ea útil de até 0,5 ha; e 2. Quando do uso de agrotóxicos, apresentação de comprovante de entrega das embalagens vazias de agrotóxicos nos po stos ou central de recebimento. |
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Criação de animais de pequeno porte |
Aves de postura |
Área de confiname nto até 1.000 m 2 ou 10.000 aves. |
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Aves de corte |
Área de confinamento até 500 m 2 ou 5.000 aves. |
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Outros animais de pequeno porte |
Até 500 animais. |
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Sistemas agroflorestais |
Independente do tamanho, quando não se faz uso de agrotóxicos. |
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Sistemas agrossilvipastoris |
Independente do tamanho, quando não se faz uso de agrotóxicos. |
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Criação de animais de médio porte |
Até 100 animais. |
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Criação de animais de grande porte |
Sistema de produção extensivo |
Até 40 UA. |
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Sistema de produção semi -intensivo |
Até 45 UA e adoção de sistema de pastejo rotacionado. |
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Sistema de produção intensivo |
Até 50 UA e adoção de compostagem ou outra técnica ambientalmente correta para tratamento de dejeto animal. |
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Suinocultura |
Produção de leitões |
Até 04 matrizes. |
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Ciclo com pleto |
Até 04 matrizes. |
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Terminação |
Até 10 animais. |
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ANEXO II:




