OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA E DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 48-A e art. 35 da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022,
RESOLVEM:
Art. 1° A Portaria Interministerial MTP/INFRA n° 6, de 1° de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° ………………………………………………………………………………………..
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II – tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou do auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991;
III – seja titular de benefício por incapacidade permanente para o trabalho;
IV – tenha auferido nos doze meses anteriores renda mensal total acima de dez salários-mínimos; ou
V – não tenha registro de operações na base do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT ou Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e desde 1° de janeiro de 2022.
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§ 4° Será disponibilizada ao Transportador Autônomo de Carga com registro na situação “Ativo” e sem evidência de transporte de carga pela base do CIOT ou MDF-e a possibilidade de autodeclaração por meio de sítio eletrônico.
§ 5° Para realizar a autodeclaração de que trata o § 4° do caput, será necessário informar o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.” (NR)
“Art. 6°-A O beneficiário poderá realizar o ressarcimento voluntário do valor creditado por meio de Guia de Recolhimento da União emitida por sistema próprio de devolução, conforme instruções disponibilizadas em sítio eletrônico, independentemente de comunicação. ” (NR)
“Art. 9°-A Na hipótese de indeferimento do benefício ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o interessado poderá interpor recurso no prazo de dez dias corridos, contados da data do pagamento da 6ª e última parcela.
§ 1° O interessado deverá acessar o Portal do Governo Federal, acessível no endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/canais_atendimento/formulario-de-contato, e preencher as informações solicitadas.
§ 2° O prazo para julgamento do recurso de que trata o caput é de até quinze dias corridos, contado da data da interposição.
§ 3° O resultado do recurso será comunicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência ao interessado.
Art. 9°-B Não serão aceitos recursos que:
I – tratem dos requisitos de elegibilidade; ou
II – solicitem regularização de documentação ou registro, cujo acerto deverá ser solicitado pelo interessado diretamente aos órgãos pertinentes.” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministro de Estado da Infraestrutura
