A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL – IMASUL, em substituição, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a Lei n° 12.305 de 02 de agosto 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”), regulamentada pelo Decreto n° 7.404 de 23 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 15.340 de 23 de dezembro de 2019, que estabelece as diretrizes para a implantação e a implementação da logística reversa de embalagens em geral no Estado de Mato Grosso do Sul em seu Art. 3° “Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos, no Estado de Mato Grosso do Sul, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.”;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução SEMAGRO n° 698, de 11 de maio de 2020, que define os grupos de embalagens recicláveis e estabelece a documentação para qualificação da empresa aderente e os procedimentos do processo de homologação, previstos no Decreto n° 15.340/2019;
CONSIDERANDO as notas explicativas publicadas no site do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul -IMASUL;
CONSIDERANDO o Manual de Uso do SISREV/MS, disponível no site do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL;
CONSIDERANDO que a relação das empresas que comercializaram seus produtos no ano de 2020 no Mato Grosso do Sul e que geraram embalagens pós-consumo identificadas pela SEFAZ, contém aproximadamente doze mil empresas, tornando inviável a notificação individual;
RESOLVE:
Art. 1° Convocar as empresas relacionadas no Anexo I para cumprirem a Logística Reversa de Embalagens em Geral, conforme dispõe o Decreto Estadual n° 15.340/2019.
Art. 2° O prazo de inscrição para que as empresas relacionadas no Anexo I se regularizem no Sistema de Logística Reversa de Mato Grosso do Sul – SISREV/MS está aberto até o dia 31 de janeiro 2022, criando ou aderindo a sistemas de logística reversa referentes ao ano-base de 2020.
Art. 3° As empresas que porventura entenderem que não se enquadram na logística reversa de embalagens em geral no Mato Grosso do Sul, deverão enviar suas justificativas, até 31 de janeiro de 2022, conforme formulário específico, disponível no site do IMASUL em http://justificalr.imasul.ms.gov.br/.
Parágrafo único. As empresas que tiverem sua justificativa indeferida, estarão sujeitas às penalidades descritas no art. 11, do Decreto Estadual n° 15.340/2019.
Art. 4° A falta de atendimento às disposições contidas nesta Portaria ensejará às empresas inadimplentes a aplicação das penalidades descritas no art. 11, do Decreto Estadual n° 15.340/2019, aplicação de multa e demais sanções dispostas na Lei Federal n° 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais e no Decreto Federal n° 6514/08 que dispõe a respeito das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
Art. 5° As detentoras de marca, que fabricam ou mandam fabricar, e as importadoras de produtos que geram embalagens em geral devem constar como empresas aderentes no SISREV/MS para iniciar sua comprovação da logística reversa de embalagens em geral.
§ 1° No caso onde o chamamento tenha contemplado apenas o número CNPJ da matriz, este chamamento se estende às filiais ligadas a ela, sobretudo àqueles relacionados ao ciclo produtivo ou à cadeia logística de comercialização.
§ 2° Nos casos onde apenas uma ou mais das filiais constaram no chamamento, este se estende à matriz e demais filiais que comercializaram no Mato Grosso do Sul em 2020.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de janeiro de 2022
THAIS BARBOSA DE AZAMBUJA CARAMORI
Diretora-Presidente do IMASUL, em substituição
ANEXO I
LISTA DE EMPRESAS CONVOCADAS
