CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei Federal n° 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a busca pelo equilíbrio e compatibilidade entre o desenvolvimento econômico/social e a preservação do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO que o Estado do Paraná e toda a Região Sul do Brasil passa por um período de estiagem, de significativa escassez de chuvas relevantes, que remonta ao mês de julho de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.626 de 07 de maio de 2020, que decreta situação emergência hídrica no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que estamos em período de escassez de águas superficiais, reduzidas drasticamente, o que vem facilitando a pesca furtiva, a predação e a extração de peixes jovens e adultos reprodutores;
CONSIDERANDO a finalidade da continuidade adequada e eficaz proteção das espécies da ictiofauna, em especial as existentes nos corpos hídricos afetados pela seca no território paranaense;
CONSIDERANDO o baixo volume de água, em especial nos corpos hídricos dos rios Piquiri, Ivaí, Cinzas, Tibagi e seus afluentes, onde se recai a maior pressão de pesca furtiva, resultando na necessidade de proibir a atividade pesqueira por determinado período;
CONSIDERANDO o art. 3° da Portaria IAT n° 177/2020, o qual dispôs que o restabelecimento das atividades pesqueiras só será permitido quando os rios atingirem a cota hídrica que permita a dispersão de cardumes e navegabilidade;
CONSIDERANDO a proibição da pesca nos rios informados no artigo 1°. da presente Portaria, através do uso de redes de emalhar, com exceção ao espaço físico delimitado aos pescadores profissionais exposto no inciso VI do art. 8° da Portaria IAP n° 135/2018.
CONSIDERANDO que a conservação da biodiversidade da ictiofauna é essencial para a evolução e para a manutenção dos sistemas necessários à sobrevivência e reprodução das diferentes espécies;
CONSIDERANDO que os corpos hídricos, diante da grave estiagem hídrica e da matança predatória da nossa ictiofauna, principalmente matrizes de elevada importância, foram selecionados baseados em estudos técnicos da Itaipú e Unioeste de forma técnica e coletiva, visando a gestão da proteção integrada aos recursos ictiológicos existentes nestas bacias;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.230/2020, com as alterações efetuadas através do Decreto Estadual n° 4.482/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus -COVID-19 no Estado do Paraná, estabelecendo, inclusive no âmbito do Instituto Água e Terra , medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus.
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a pesca nos Rios Ivaí, Piquiri, Cinzas, Tibagi, Pirapó, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, Laranjinha e Jordão.
Art. 2° Em virtude das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, elevado ao estado de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, decorrentes do Coronavírus-COVID-19, fica proibido a aglomeração de pessoas, sendo obrigatório o respeito ao distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os cidadãos.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor a contar do dia 03 de julho de 2020, ficando revogada a Portaria IAT n° 189, de 25 de junho de 2020.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra