O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Lei Estadual N° 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e a Lei Estadual N° 4.518 de 07 de abril de 2014;
CONSIDERANDO o decreto N° 14.200, de 29 de maio de 2015 que instituiu a guia de trânsito animal eletrônica, e-GTA no estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO o decreto N° 14.324, de 26 de novembro de 2015 que institui e regulamenta o documento de transferência de saldo animal, DTA no estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar um controle efetivo das movimentações dos animais no Estado de Mato Grosso do Sul;
RESOLVE:
Art. 1° Implantar no sistema e-SANIAGRO o módulo de autorização de trânsito para as espécies bovina e bubalina entre propriedades rurais localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2° O registro da autorização do trânsito será realizado pelo produtor rural destinatário dos animais e deverá ocorrer previamente à emissão da DTA/e-GTA, pelo remetente.
I – Não será permitida a emissão de DTA/e-GTA ao produtor rural caso o estabelecimento de origem não esteja autorizado a realizar a emissão do documento para a movimentação dos animais;
II – O produtor rural do estabelecimento de origem deverá entrar em contato com o produtor do estabelecimento de destino para que realize o registro da autorização de trânsito no sistema e-SANIAGRO.
Paragráfo único. A autorização de trânsito não será solicitada caso a movimentação ocorra entre propriedades rurais do mesmo produtor rural.
Art. 3° O produtor rural solicitante da autorização do trânsito (destinatário) deverá informar a Inscrição Estadual da propriedade rural de origem, a quantidade e o sexo dos animais.
Art. 4° A data de inicio da autorização ficará a critério do produtor rural e a data final da autorização poderá ser de até 7 (sete) dias da data inicial.
I – A partir da data de início, autorização de trânsito poderá ser utilizada somente dentro do prazo estabelecido no caput. Após esse prazo deverá ser registrada nova autorização.
Art. 5° As movimentações dos animais entre as propriedades rurais serão vinculadas às autorizações de trânsito.
Art. 6° A relação das autorizações de trânsito emitidas por propriedade rural poderá ser visualizada pelo produtor rural através do sistema e-SANIAGRO.
Art. 7° Não é necessária a impressão da autorização de trânsito pelo produtor rural quando o solicitante utilizar seu login e senha de acesso ao Sistema e-SANIAGRO para registro da solicitação.
Art. 8° A emissão de DTA/e-GTA para as espécies bovina e bubalina nas unidades locais da IAGRO, somente será autorizada mediante autorização de trânsito registrada no sistema e-SANIAGRO pelo produtor rural destinatário dos animais.
Art. 9° As autorizações de trânsito emitidas nas unidades locais da IAGRO deverão ser impressas para a assinatura do produtor solicitante/representante legal e deverão ser arquivadas na unidade local.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2019.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2018.
LUCIANO CHIOCHETTA
Diretor Presidente/IAGRO
