DOE de 16/10/2018
Estabelece normas e prazos para implantação e utilização do módulo de controle de operações com produtos agrotóxicos, junto ao e-Saniagro, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IAGRO/MS), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei Estadual n° 4.640/14, e:
CONSIDERANDO que os estabelecimentos que operam com agrotóxicos na produção, comercialização, distribuição e prestação de serviço no Estado do Mato Grosso do Sul devem estar previamente registrados na IAGRO, conforme estabelece a Lei Estadual n° 2.951/2004 em seu art. 4°;
CONSIDERANDO as necessidades de desburocratização e melhorias nos serviços e controles da IAGRO, junto aos estabelecimentos fabricantes, importadores, comerciantes, armazenadores, distribuidores de produtos agrotóxicos, bem como prestadores de serviço com produtos agrotóxicos;
CONSIDERANDO que os procedimentos da IAGRO de fiscalizações do armazenamento, da comercialização, do consumo ou utilização de produtos agrotóxico estão sendo informatizados possibilitando ao Poder Público e ao administrado uniformização nos procedimentos, transparência na informação e maior assertividade nas ações de fiscalização.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar os registros das informações e operações de comercialização com produtos agrotóxicos, no estado do Mato Grosso do Sul, junto ao sistema e-Saniagro.
§ 1° Os estabelecimentos ou as pessoas, física ou jurídica, alcançadas pelas disposições desta Portaria ficam obrigados a informar diariamente, no e-Saniagro, o detalhamento das operações internas e interestaduais realizadas, incluindo as entradas, aquisições ou recebimentos e as saídas, vendas, consignações ou contratações estimatórias, depósitos, transferências e outras, indicando:
a) o destinatário;
b) a data;
c) os números das notas fiscais correspondentes;
d) as identificações comerciais dos produtos;
e) as quantidades de produtos;
f) os números das receitas agronômicas.
§ 2° Mediante acesso restrito ao sistema e-Saniagro, no endereço www.gap.ms.gov.br, o responsável pelo estabelecimento comercial incluirá as informações requeridas referentes ao controle das operações de entrada e saída dos produtos destinados ao usuário final ou a outro estabelecimento, legalmente habilitado para o recebimento do agrotóxico, no estado no Mato Grosso do Sul.
Art. 2° Os estabelecimentos neste estado que possuam depósito com produtos agrotóxicos em estoque, terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Portaria para informar, junto ao sistema e-Saniagro, o saldo dos estoques destes produtos agrotóxicos.
Parágrafo único. Concluído o prazo, o saldo dos produtos agrotóxicos não cadastrados junto ao e-Saniagro poderão ser interditados para venda, pela autoridade fiscal, até a devida regularização sujeitando, ainda, o estabelecimento as penalidades previstas em lei.
Art. 3° As informações das comercializações realizadas pelas indústrias e pelos estabelecimentos de outra unidade da federação para os estabelecimentos comerciais registrados neste estado, ou diretamente ao usuário por meio de venda direta, também deverão ser incluídas junto ao sistema e-Saniagro.
§ 1° As entradas de produtos agrotóxicos, após comunicação das indústrias ou estabelecimentos comerciais de outro estado serão confirmadas pelo estabelecimento de destino, junto ao e-Saniagro, com a devida conferência de lotes, validades e quantidades dos produtos recebidos.
§ 2° O prazo para confirmação do recebimento será de até 24 (vinte e quatro) horas, para os estabelecimentos comerciais.
§ 3° Havendo divergência nas informações, junto ao e-Saniagro, o estabelecimento ou pessoa destinatária poderá devolver os produtos à origem ou solicitar ao remetente a retificação das informações, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento dos agrotóxicos.
Art. 4° As inclusões das informações de recebimentos de embalagens de agrotóxicos passarão a ser controladas por meio do sistema e-Saniagro devendo cada unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, registrada no Estado, enviar as informações individualizadas de pessoas, física ou jurídica, decorrentes de devoluções de embalagens vazias, sobras ou produtos em desuso de agrotóxicos, seus componentes e afins, ao INPEV (Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias), que as transmitirá para o sistema e-Saniagro.
Parágrafo único. O envio das informações transmitidas pelo INPEV será realizado diariamente, observando prazos de tolerância dispostos no art. 14 do Decreto Estadual n° 12.059, de 17 de março de 2006.
Art. 5° Os prazos iniciais para inclusões das informações referentes aos arts. 3° e 4°, bem como as alterações e complementações desta Portaria, deverão ser definidos em normas complementares.
Art. 6° A IAGRO, por meio de edital de convocação, promoverá em dia e horário prédefinidos a capacitação do responsável pelo estabelecimento e/ou demais pessoas envolvidas, para operar o módulo de revenda para inserção das informações referentes as operações com agrotóxicos.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 10 de outubro de 2018.
LUCIANO CHIOCHETTA
Diretor-Presidente – IAGRO
