Estabelece regras para o trânsito intraestadual e interestadual de caprinos e ovinos e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos (PNSCO) instituído pela Instrução Normativa N° 20, de 15 de agosto de 2005 e Instrução Normativa N° 87, de 10 de dezembro de 2004;
Considerando o Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA de Ovinos e Caprinos e a Portaria N° 162, de 18 de outubro de 1994;
Considerando que, para atingir o adequado controle sanitário de determinadas espécies, é necessário, sem prejuízo de outras ações, estabelecer normas e adotar medidas para dar efetividade à Defesa Sanitária Animal, nos termos da Lei (Estadual) n° 3.823, de 21 de dezembro de 2009;
RESOLVE:
Art. 1° As pessoas físicas e jurídicas que possuem ovinos e caprinos, a qualquer título e para qualquer finalidade, devem ter cadastro do estabelecimento atualizado no e-SANIAGRO (Sistema de Atenção Animal da IAGRO)
Art. 2° O Trânsito de caprinos e ovinos será permitido quando cumpridas as seguintes exigências, conforme o destino e a finalidade.
Art. 3° Quando se tratar de Trânsito Intraestadual para:
a) Abate, Engorda e Reprodução: será necessário a e-GTA/GTA Manual e a Nota Fiscal do Produtor (NFP);
b) Esporte, Exposição, Leilão ou outras Aglomerações: será necessário a e-GTA/GTA Manual, a NFP e o atestado sanitário clínico de não ocorrência das seguintes enfermidades:
a) Brucelose;
b) Ectima Contagioso
c) Ectoparasitas em geral;
d) Febre aftosa;
e) Foot Root;
f) Linfadenite Caseosa;
g) Lentiviroses (CAE / Maedi-Visna);
h) Oftalmia.
Art. 4° Quando se tratar de Trânsito Interestadual para:
a) Abate e Engorda: será necessário a e-GTA/GTA Manual e a Nota Fiscal do Produtor (NFP);
b) Reprodução: será necessário a e-GTA/GTA Manual e a NFP e também:
I – Para os reprodutores ovinos (machos) apresentar resultado negativo ao teste laboratorial ou atestado sanitário clínico detalhado para verificação da não ocorrência de Epididimite Ovina;
II – Para os reprodutores ovinos (machos ou fêmeas), com mais de um ano de idade, será exigido a apresentação de resultado negativo ao teste laboratorial ou atestado sanitário de não manifestação clínica de Maedi-Visna nos últimos cento e oitenta (180) dias;
III – Para os reprodutores caprinos (machos ou fêmeas), com mais de um ano de idade, será exigido a apresentação de resultado negativo ao teste laboratorial ou atestado sanitário de não manifestação clínica de Lentiviroses (Artrite Encefalite Caprina e/ou Maedi-Visna) nos últimos cento e oitenta (180) dias.
c) Esporte, Exposição, Leilão ou outras Aglomerações: será necessário a e-GTA/GTA Manual, a NFP e o atestado sanitário clínico de não ocorrência das seguintes enfermidades:
I – Brucelose;
II – Ectima Contagioso
III – Ectoparasitas em geral;
IV – Febre aftosa;
V – Foot Root;
VI – Linfadenite Caseosa;
VII -Lentiviroses (CAE / Maedi-Visna);
VIII – Oftalmia.
Art. 5° O atestado sanitário clinico a que se refere o artigo 3°, alínea b e artigo 4°, parágrafo I, deverá ser firmado por Médico Veterinário, devidamente inscrito no CRMV-MS, e emitido até três dias antes da emissão da GTA.
Art. 6° O atestado sanitário clinico a que se refere o artigo 3°, alínea b e artigo 4°, alíneas b e c, deverá atender os requisitos estabelecidos na Portaria N° 162, de 18 de outubro de 1994 e Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA de Ovinos e Caprinos.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8° Revoga-se a PORTARIA IAGRO MS N° 3.361, de 25 de maio de 2015.
Campo Grande, 18 de setembro de 2017.
LUCIANO CHIOCHETTA
Diretor-Presidente
