(DOE de 16/02/2016)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007,
CONSIDERANDO as inovações tributárias advindas com a promulgação da Emenda Constitucional n° 087, de 16 de abril de 2015;
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula décima do Convênio ICMS 093, de 17 de setembro de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a sistemática de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pelas empresas de regime de tributação normal,
RESOLVE:
Art. 1° O valor da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a que reporta o inciso II e o § 1° da Cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, devido ao Estado da Paraíba, concernente às operações e prestações interestaduais de saída, deverá ser lançado à Débito de ICMS na Escrituração Fiscal Digital, observando-se o mês em que ocorreu o fato gerador para fins de apuração do citado Imposto.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
Matrícula n° 171.798-7
