DOE de 25/08/2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas ‘a’ e ‘d’, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e no art. 61, incisos IV e XV do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando promover mais agilidade nos pedidos de isenção do ICMS nas aquisições de veículos automotores novos destinados às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
Considerando, ainda, as alterações do Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar os §§ 1° e 2° ao art. 4° da Portaria n° 00184/2016/GSER, de 21 de outubro de 2016, com as respectivas redações:
“§ 1° Na hipótese de apresentação, pelo interessado, da autorização para aquisição de veículo com isenção do IPI expedida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa ou em Campina Grande, a análise do processo de reconhecimento de isenção do ICMS será sumária se a respectiva autorização, apresentar menos de 270 (duzentos e setenta) dias de sua emissão;
§ 2° Considera-se análise sumária apenas o ‘checklist’ da documentação exigida para reconhecimento da isenção do ICMS, observando que o valor do veículo não poderá ser superior ao previsto no § 2° do art. 1° do Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012.”.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 24 de agosto de 2017
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita
