O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997,
CONSIDERANDO o ajuste SINIEF 19/16, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica e o Regulamento do ICMS-PB, aprovado peloDecreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, nos seus arts. 171 e 171-Q;
CONSIDERANDO as dificuldades operacionais das empresas para atenderem ao prazo anteriormente estipulado,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 3° da Portaria n° 00011/2017/GSER, de 12 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° As empresas do segmento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares (CNAES 5510-8/01, 5611-2/03, 5611-2/01, 5611-2/02, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04) deverão iniciar a utilização dos equipamentos previstos no art. 1° ou do TEF interligado ao sistema de emissão de NFC-e até 1° de agosto de 2017, ficando após esta data vedado o uso dos equipamentos POS (Point of Sale) sem integração com o sistema de automação da empresa.
§ 1° As empresas do segmento descrito no caput deste artigo poderão utilizar os equipamentos previstos no art. 1° nas vendas com entrega em domicílio (delivery) até 31 de julho de 2017.
§ 2° Os equipamentos POS utilizados nas vendas com entrega em domicílio não poderão ser utilizados nas vendas dentro dos estabelecimentos.
§ 3° Nas vendas com cartão de crédito ou débito realizadas por meio de POS não integrados com o sistema de automação da empresa, o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação devem ser informados na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).”.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZAO Secretário de Estado da Receita