Autoriza os estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e do Estado da Paraíba, nas vendas com cartão de crédito ou débito, a utilizar equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF sem interligação com o sistema ou equipamentos Points of Sale – POS, que façam a emissão da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e nos próprios aparelhos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas ‘a’ e ‘g’, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997,
CONSIDERANDO o ajuste SINIEF 19/16, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica e o Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, nos seus arts. 171 e 171-Q;
CONSIDERANDO as dificuldades operacionais das empresas para atenderem ao prazo anteriormente estipulado,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 3° da Portaria n° 00011/2017/GSER, de 12 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° As empresas do segmento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares (CNAES 5510-8/01, 5611-2/03, 5611-2/01, 5611-2/02, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04) deverão iniciar a utilização dos equipamentos previstos no art. 1° ou do TEF interligado ao sistema de emissão de NFC-e até 3 de julho de 2017, ficando após esta data vedado o uso dos equipamentos POS (Point of Sale) sem integração com o sistema de automação da empresa.”.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 3 de abril de 2017 PORTARIA N° 00087/2017/GSER
MARCONI MARQUES FRAZAO Secretário de Estado da Receita