(DOE de 14/05/2016)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alínea “ a” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei n° 7.131, de 5 de julho de 2002, e
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência e a economia procedimental devem nortear as ações administrativas,
RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizada a repartição fiscal a deduzir o valor pago em duplicidade da primeira ou segunda parcela pelo sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA em parcela subsequente do mesmo exercício, aberta ou vincenda, mediante a apresentação de cópias do boleto do Imposto e dos pagamentos efetuados.
Parágrafo único. O pagamento em duplicidade da terceira parcela ou da cota única, com ou sem redução, poderá ensejar pedido de restituição por parte do sujeito passivo do IPVA, nos termos dos arts. 120 a 124 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, e dos arts. 31 a 38 do Decreto n° 33.700, de 7 de janeiro de 2013.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita
Matrícula N° 183.856-3
