DOE de 01/02/2018
Estabelece o Procedimento Operacional Padrão – POP para a transferência dos recursos arrecadados do ICMS que compõem o Fundo Estadual de Combate ao Câncer.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 51, 52 e 53 do ADCT da Constituição do Estado do Maranhão, que instituem o Fundo Estadual de Combate ao Câncer, e na Lei Complementar n° 170/14, alterada pela Lei Complementar n° 191/17, que estabelece os recursos que o compõem.
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto n° 33.378/17, alterado pelo Decreto n° 33.617/17, que regulamenta a transferência dos recursos arrecadados do ICMS que compõem o Fundo Estadual de Combate ao Câncer,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar, na forma do Anexo Único desta Portaria, o Procedimento Operacional Padrão – POP para a transferência dos recursos arrecadados do ICMS que compõem o Fundo Estadual de Combate ao Câncer, na forma do art. 4° do Decreto n° 33.378/17, alterado pelo Decreto n° 33.617/17.
Art. 2° A transferência iniciar-se-á pelos recursos apurados e efetivamente pagos relativos ao período de competência do imposto,tomando por base o mês de janeiro/2018 e findando-se em dezembro/2020.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Procedimento Operacional Padrão – POP transferência dos recursos arrecadados do ICMS que compõem o Fundo Estadual de Combate ao Câncer
1 – Busca-se na base de dados da SEFAZ todas as Notas Fiscais informadas pelos contribuintes que efetuaram, no período de apuração do ICMS, venda de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, charutos e demais derivados de tabaco de acordo com a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM utilizada pelos Fiscos dos Estados para essas mercadorias, de acordo com a codificação estabelecidas no Convênio ICMS 52/2017 para:
. bebidas alcoólicas listadas em seu Anexo III (Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope), mais as cervejas e chopes listadas Anexo IV (Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas); bem como,
. as mercadorias listadas no Anexo V (Cigarros e outros produtos derivados do fumo) do referido Convênio ICMS.
2- Coleta-se o valor do imposto destacado nas operações encontradas, por tipo de produto (Valor 1 para bebidas alcoólicas e Valor 2 para cigarro e seus sucedâneos), conforme especificado abaixo:
a) operações de vendas internas, captura-se o somatório das parcelas do ICMS próprio e o do ICMS por Substituição Tributária;
b) operação de vendas interestaduais,captura-se o somatório apenas das parcelas do ICMS próprio;
c) operações de compra interestadual, captura-se apenas o somatório das parcelas do ICMS por Substituição Tributária.
3 – Encontra-se somatório do valor global de ICMS (Valor 3) dos contribuinte que venderam no referido período de apuração do imposto bebidas alcoólicas, bem como cigarro e seus sucedâneos.
4 – Encontra-se o valor efetivamente arrecadado (Valor 4) pelos contribuintes que venderam no referido período os produtos indicados, capturando-se os valores informados no código de receita 101 – ICMS – Imposto.
5 – Apura-se o índice da arrecadação efetiva das empresas (Valor 5) = (Valor 4)/(Valor 3).
6 – Encontra-se o valor efetivamente arrecadado por tipo de produto:
a) bebidas alcoólicas: (Valor 6) = (Valor 1) * (Valor 5);
b) cigarros e derivados: (Valor 7) = (Valor 2) * (Valor 5).
7 – Procede-se ao cálculo do valor a ser destinado ao Fundo, utilizando-se os percentuais de 3% (três por cento) para bebidas alcoólicas e de 5% (cinco por cento) para cigarros e seus sucedâneos.
a) valor Fundo = ((Valor 6) * 0.03) + ((Valor 7) * 0.05);
b) valor Fundo = R$
8 – A SEFAZ informa, via Ofício, à Secretaria de Planejamento e Orçamento -SEPLAN e à Secretaria de Saúde – SES o valor que deve ser repassado ao Fundo.
