DOE de 12/11/2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.279, de 10 de julho de 2015 e Decreto n° 30.989, de 03 de setembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° A pessoa natural ou jurídica que possuir saldo de créditos remanescentes do Programa Viva Nota poderá:
I – utilizá-lo para abater até 50% (cinquenta por cento) do valor do débito do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do exercício seguinte;
II – fazer a sua conversão em bônus para recarga de aparelho de telefonia móvel, modalidade pré-pago, desde que o crédito acumulado alcance o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais);
III – solicitar depósito dos créditos acumulados em sua conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
IV – solicitar a conversão dos créditos acumulados em vale-transporte eletrônico e em meia-passagem eletrônica para uso no transporte coletivo urbano de passageiros.
Art. 2° Os créditos de restituição de ICMS referentes às notas fiscais declaradas e lançadas no sistema VIVA NOTA entre os dias 1° de Julho e 31 de Agosto de 2015, deverão ser calculados e disponibilizados para resgate, aplicando-se as condições previstas no art 3° da Lei n° 10.279, de 10 de julho de 2015 e no art 3° do Decreto n° 30.989, de 31 de julho de 2015.
Art. 3° Os créditos de sorteios de prêmios remanescentes do Programa Viva Nota, solicitados dentro do prazo de 90 (noventa dias), mas não resgatados pelo consumidor, terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para efetuar o resgate, contado a partir da publicação desta Portaria.
Art. 4° Os créditos de restituição de ICMS remanescentes do Programa Viva Nota, cujo consumidor tenha solicitado resgate dentro do prazo previsto, mas que o prazo do referido crédito tenha expirado por falta de indicação de nova opção de recebimento, terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para efetuar o resgate, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo Único: Os créditos de restituição de ICMS, previstos no caput deste artigo, poderão ser utilizados nas modalidades de resgate de crédito previstas no Programa Nota Legal.
Art. 5° Nos casos em que a conversão de crédito em vale-transporte eletrônico não for efetivada, conforme o previsto no inciso IV da Portaria n° 444/15-Gabin, o valor correspondente a esse crédito deverá ser devolvido à SEFAZ, para ser reutilizado pelo consumidor titular do mesmo.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 09 de novembro de 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
