(DOE de 04/02/2016)
Institui nova versão do Programa Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, por meio do qual os contribuintes transmitem arquivo digital com a escrituração fiscal.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais, considerando o disposto na lei estadual 7.799/2002 e no art. 314 do Decreto 19.714/2003 – Regulamento do ICMS, pela presente Portaria:
RESOLVE:
Art. 1° – Os contribuintes inscritos no Cadastro do de ICMS do Estado do Maranhão, para os fatos geradores a partir do período fiscal de janeiro de 2016, estão obrigados a enviar arquivo digital da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
§ 1° Para geração do arquivo digital da DIEF a que se refere o caput deste artigo, em conformidade com os registros, demonstrativos e livros especificados no art. 313 do Decreto 19.714/2003 RICMS, será obrigatória a utilização do programa gerador na versão 6.3 disponibilizado no portal da Secretaria de Estado da Fazenda.
I – O instalador está disponível para download e deverá ser baixado por todos os contribuintes, no menu Serviços/ DIEF/Downloads da página da SEFAZ na Internet.
II – a partir da competência janeiro de 2016, com prazo de entrega em 24 de fevereiro de 2016 estará bloqueada a transmissão pela Internet do arquivo eletrônico da DIEF em versão anterior, inclusive arquivos retificadores e de períodos em atraso.
Art. 2° O arquivo digital unificado da DIEF é composto por um conjunto de registros com os lançamentos de documentos fiscais, valores da base de cálculo, apuração do ICMS e por um anexo integrado, no qual são informados em detalhes os dados do consumidor para atender as exigência do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão – Nota Legal, instituído pela Lei estadual 10.279/2015.
§ 1° No formulário eletrônico da DIEF o contribuinte do ICMS informa as operações agrupadas:
I – a partir do relatório da leitura Z emitida diariamente, informando o primeiro e o último contador – COO e a tributação (alíquota dos subtotais), do equipamento emissor de cupom fiscal – ECF.
II – as partidas diárias das notas fiscais série D são lançadas de forma agrupadas, informando o número da primeira e da última nota emitida de cada dia e o total das vendas e do ICMS.
III – Nas informações cadastrais da empresa deverá ser informada a Unidade de Consumo de Energia Elétrica (matrícula na CEMAR) do estabelecimento, com permissão para cadastramento de até 5 unidades consumidoras por empresa.
§ 2° Estão obrigados a preencher o anexo da DIEF, todos os contribuintes do ICMS que atuem no varejo (venda a consumidor final) e fizeram vendas acobertadas por cupom fiscal ou nota fiscal série D.
I – No anexo cada cupom ou nota fiscal série D são informadas detalhadamente, inclusive com a identificação do consumidor, se este informar o CPF.
II – O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF deve estar equipado com o Programa Aplicativo Fiscal- PAF-ECF, que deve gerar arquivo no formato txt., no leiaute previstos no ato COTEPE 06/2008, 09/2013, 23/2015 e suas alterações, que será importado para o anexo da DIEF.
III Somente será permitida a importação dos arquivos de Nota Fiscal Série D – NFSD no leiaute estabelecido, que está disponível no item manuais na seção DIEF do menu SERVIÇOS da home Page da SEFAZ.
§ 3° Não precisam preencher o anexo:
I. Varejistas que emitam a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica
II. Atacadistas, que não façam venda a varejo
III. Produtores rurais
IV. Nas transmissões de DIEF sem movimento.
Art. 3° A emissão do recibo definitivo de entrega da DIEF, por meio da Central de Auto Atendimento SEFAZNET – Domicílio Tributário Eletrônico do contribuinte do ICMS, por meio do qual este será cientificado formalmente de autos de infração, notificações, aviso de débitos e outras manifestações periódicas da SEFAZ.
Art. 4° Para gerar e transmitir o arquivo da DIEF o usuário obrigatoriamente fará uma validação em um botão do menu do anexo.
I – Nesta validação é feito o confronto entre os dados importados ou digitados no anexo, com os dados informados na DIEF a partir do mapa resumo de cupom fiscal e intervalos diários da série D.
II Ocorrendo a divergência dos dados o arquivo da DIEF não poderá ser gerado para transmissão, só após correção.
III A validação no anexo deverá ser feita mesmo que a empresa não esteja obrigada a preenchê-lo, e também no caso de DIEF sem movimento.
Art 5° – O programa da DIEF 6.3 prevê as seguintes funcionalidades:
I A unificação do arquivo de transmissão da DIEF/Anexo e a eliminação do recibo provisório;
II – Tratamento dos erros na importação dos arquivos Sintegra/PAF-ECF/NF série D;
III – Disponibilização de relatórios de erros ocorridos na importação e processamento da DIEF;
Art. 6° – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda.
