Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista de produtos farmacêuticos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° O credenciamento de estabelecimentos atacadistas de produtos farmacêuticos, de que trata o Anexo 4.24 (Operações Realizadas com Estabelecimentos Atacadistas de Produtos Farmacêuticos) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação dada pelo Decreto n° 33.117, de 14 de julho de 2017, observará aos requisitos e procedimentos dispostos nesta Portaria.
Art. 2° O pedido de credenciamento será formalizado pelo contribuinte por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:
I – requerimento do pedido, disponível no sítio da SEFAZ, devidamente preenchido e assinado pelo titular ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida em cartório;
II – fotocópias dos seguintes documentos:
a) instrumento constitutivo da empresa (estatuto ou contrato social e aditivos) registrados na Junta Comercial;
b) cédulas de identidade e CPF dos sócios, ou diretores no caso de empresa S.A.;
c) registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida em Cartório do locador e locatário;
d) última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
e) três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios, entregues à Receita Federal do Brasil;
f) última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS entregue ao Ministério do Trabalho, devidamente autenticada;
g) GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) do mês anterior ao pedido de credenciamento;
h) contrato de prestação de serviços do contador pela empresa atacadista, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório e acompanhado da Declaração de Habilitação Profissional – DHP dos contabilistas;
i) licença da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 3° Não será concedido credenciamento para o contribuinte que:
I – esteja em situação de irregularidade fiscal e/ou cadastral;
II – esteja omisso quanto à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou proceder a entrega em desacordo com a legislação;
III – apresentar nos últimos doze meses de atividade, por 03(três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado inferior a 100% do valor das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento;
IV – não tenha realizado faturamento anual de, pelo menos, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) no exercício anterior ao do pedido, ou, em se tratando de empresa em início de atividade, não ter média mensal de faturamento correspondente a R$ 333.333,33 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Art. 4° Para fruição do benefício de que trata esta Portaria, o contribuinte devera comprovar número de empregados, com carteira de trabalho assinada, de acordo com faixa de faturamento constante na tabela abaixo:
FATURAMENTO MENSAL | EMPREGADOS (MÍNIMO) |
A partir de R$ 333.333,33 até R$ 500.000,00 | 08 |
Mais de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 | 12 |
Mais de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 | 16 |
Mais de R$ 2.000.000,00 até R$ 3.000.000,00 | 20 |
Mais de R$ 3.000.000,00 até R$ 4.000.000,00 | 24 |
Mais de R$ 4.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 | 28 |
Mais de R$ 5.000.000,00 até R$ 6.000.000,00 | 32 |
Mais de R$ 6.000.000,00 até R$ 7.000.000,00 | 36 |
Mais de R$ 7.000.000,00 | 40 |
Art. 5° Não havendo impeditivos para a concessão do Termo de Credenciamento, este será expedido com validade de 24 (vinte e quatro) meses, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do contribuinte credenciado;
II – número e data da expedição do termo;
III – período de vigência do credenciamento.
§ 1° O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às empresas em início de atividade, que terão o credenciamento concedido pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 2° Para efeitos do prazo previsto no § 1° deste artigo, considera-se início de atividade a empresa que tenha até 11 (onze) meses de atividade antes do pedido de credenciamento.
§ 3° Após o prazo estabelecido no § 1° deste artigo, tendo o contribuinte mantido ou superado a média mensal de faturamento indicada no inciso V do art. 3°, o Termo de Credenciamento será revalidado por mais 18 meses, contados do primeiro dia do sétimo mês.
§ 4° Os Termos de credenciamento serão renovados automaticamente por mais 24 (vinte e quatro) meses se o contribuinte mantiver as condições de regularidade fiscal e de concessão do benefício de que trata esta Portaria.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda