DOE de 16/08/2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que a Medida Provisória n° 236, de 19/06/2017, incluiu o parágrafo 6° no artigo 80 da Lei n° 7799/2002, fixando a multa por atraso na entrega da DIEF para os contribuintes do Regime do Simples Nacional em R$ 300,00 (trezentos reais);
Considerando que a Medida Provisória n° 236, de 19/06/2017, entrou em vigência em 19/06/2017, data de sua publicação, alcançando assim as multas da DIEF a partir da competência 06/2017; e
Considerando que foram lavradas multas de DIEF da competência junho/2017 para contribuintes do Regime do simples Nacional com valor de R$ 750,00 indevidamente.
RESOLVE:
Art. 1° Cancelar as Notificações de multas por não entrega de DIEF no mês de competência Junho/2017, para contribuintes do Regime do Simples Nacional, com valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
Art. 2° Os contribuintes alcançados pelo disposto no Art. 1° terão novas multas lançadas com valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme a Medida Provisória n° 236/2017;
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS 14 DE AGOSTO DE 2017.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
