CONSIDERANDO o disposto no art. 108, parágrafo 1°, da lei 7.799/02 do Estado do Maranhão,
RESOLVE:
Art. 1° Definir que a base de cálculo do Imposto sobre a transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCD, na transmissão de imóvel rural ou direito a ele relativo, não poderá ser inferior aos valores, mais recentes, constantes na PPR – Planilha de Preços Referenciais, publicada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís, 09 de maio de 2019.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda