O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 542 e 578 do RICMS/MA,
RESOLVE:
Art. 1° Altera o parágrafo único do Art. 1° da Portaria 209/2019 – GABIN que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°………………………………………………………………………………………………….”
“Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será realizada de forma sistêmica pelas Unidades de Fiscalização dos Grandes Contribuintes, Substituição Tributária, Combustíveis, Comércio Exterior, Comunicação e Energia, Preventiva e UFRES conforme o fluxo de trabalho definido pela Célula de Gestão da Ação Fiscal/Corpo Técnico para Ação Fiscal/Estabelecimentos.”
Art. 2° Incluir o Art. 8°A na Portaria 209/2019 – GABIN com a seguinte redação:
“Art. 8°A Para fins do disposto no art. 7° serão submetidos ao Monitoramento Fiscal a ser realizado, sucessivamente, nos anos de 2020 (a partir da competência de abril) e 2021, as empresas que:
I – no exercício de 2019 e 2020, sucessivamente, tenham recolhido ICMS e FUMACOP superior a 1.000.000,00 (um milhão de reais)
II – no exercício de 2019 e 2020, sucessivamente, tenham realizado faturamento superior a 36.000.000,00 (trinta e seis milhões), mesmo que não tenha superado o limite de recolhimento previsto no inciso anterior;
III – no exercício de 2019 e 2020, sucessivamente, tenham realizado compras acima de 12.000.000,00 (doze milhões) e que não tenham atingido os limites de recolhimento previstos nos incisos anteriores;”
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
