PORTARIA GABIN N° 178, DE 19 DE MAIO DE 2025
(DOE de 23.05.2025)
Estabelece normas para o credenciamento de frigoríficos para usufruto dos benefícios fiscais previstos nos incisos II e III do art. 6° do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 69, §1°, inciso III da Constituição Estadual e o art. 3°, §2°, da Lei n° 7.799/2002, e
considerando o disposto nos §§ 6° e 7° do art. 6° do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria estabelece as normas e condições para o credenciamento de frigoríficos com domicílio fiscal no Estado do Maranhão, para fins de usufruto dos benefícios fiscais previstos nos incisos II e III do art. 6° do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS/MA.
Art. 2° O credenciamento de que tratam os parágrafos 6° e 7° do art. 6° do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS é obrigatório e exclusivo para estabelecimentos frigoríficos que realizem operações com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino ou bubalino.
Parágrafo único. ficam automaticamente credenciados os demais contribuintes que realizam operações com gado para abate desde que estejam regulares no cadastro de contribuintes do estado.
Art. 3° Poderão requerer o credenciamento os frigoríficos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II – ter como atividade principal a industrialização, abate ou comercialização de carnes e miúdos comestíveis de origem bovina ou bubalina;
III – estar em situação regular com suas obrigações fiscais perante a SEFAZ/MA;
IV – utilizar Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD);
Art. 4° O pedido de credenciamento deverá ser formalizado por meio de requerimento via SEFAZNET instruído com a seguinte documentação:
I – cópia do contrato social ou estatuto da empresa;
II – comprovante de inscrição estadual e CNPJ;
III – descrição das atividades econômicas exercidas;
IV – certidão negativa de débitos estaduais;
V – declaração de cumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 5° A CEGAF/COTAF/Fiscalização de Estabelecimento analisará o pedido de credenciamento e emitirá parecer técnico, que será submetido à decisão do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 6° O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante novo requerimento apresentado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do término da validade.
Art. 7° O credenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, caso o frigorífico descumpra as condições estabelecidas nesta Portaria ou nas normas do ICMS.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís, 19 de maio de 2025.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda