CONSIDERANDO as novas contribuições instituídas pela Lei n° 11.184/2019;
CONSIDERANDO que o montante dos recursos advindos dessas contribuições deve ser aplicado em despesas específicas, conforme disposto no § 5° do art. 3°-A da Lei n° 8.246/2005 e art. 30 da Lei n° 11.184/2019;
CONSIDERANDO a necessidade do controle da arrecadação dessas contribuições e as respectivas transferências para atender aos seus propósitos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 578 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714 de 10 de julho de 2003.
RESOLVE:
Art. 1° Incluir na Tabela de Codificação de Receitas Estaduais, relativa ao Sistema de Arrecadação Estadual, instituída pela Portaria n° 78/2019-Gabin de 18 de fevereiro de 2019 (DOE n° 042, 28/02/2019), os códigos de receita abaixo indicados.
| CÓDIGO | DESCRIÇÃO DA RECEITA | MULTA | JUROS |
|
620 |
FDI Grãos e Transportes |
262 |
263 |
|
621 |
Intimação Fiscal- FDI Grãos e Transportes |
264 |
265 |
|
622 |
Lançamento- FDI Grãos e Transportes |
266 |
267 |
|
623 |
Parcelamento- FDI Grãos e Transportes |
268 |
269 |
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624 |
Contribuição – Fruição Benefícios Fiscais |
270 |
271 |
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625 |
Intimação Fiscal – Contribuição Fruição Benefícios Fiscais |
272 |
273 |
|
626 |
Lançamento – Contribuição Fruição Benefícios Fiscais |
274 |
275 |
|
627 |
Parcelamento – Contribuição Fruição Benefícios Fiscais |
276 |
277 |
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
DÊ-SE CIÊNCIA.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em São Luís, 26 de março de 2020.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
