O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 214-B da Lei 7.799 de 19 de dezembro de 2002 c/c arts. 24 e 25 do Decreto 20.685, de 23 de julho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1° O processo de restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA observará o disposto nesta portaria.
Art. 2° A solicitação de restituição do IPVA recolhido indevidamente será formalizada, analisada e concluída exclusivamente por meio do site da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão – SEFAZ (portal.sefaz.ma.gov.br).
§ 1° A solicitação eletrônica de que trata o caput deste artigo será realizada por meio do aplicativo de PAF-e- Processo Administrativo Fiscal Eletrônico /Solicitação Tributária;
§ 2° O acesso ao sistema dar-se-á por meio da indicação:
I – em se tratando de pessoa física:
a) do número do CPF do proprietário; e
b) do renavam do veículo;
II – em se tratando de pessoa jurídica:
a) do número do CPF do representante; e
b) do número do CNPJ do proprietário; e
c) do renavam do veículo.
§ 3° Os documentos exigidos para fins da restituição pleiteada deverão ser anexados eletronicamente ao processo, sob pena de indeferimento da solicitação;
§ 4° As diligências direcionadas ao solicitante deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da solicitação.
Art. 3° O deferimento ou o indeferimento da restituição, bem como eventuais diligências, serão efetivados pelo Corpo Técnico para Arrecadação/Tributos Diretos e Taxas.
§ 1° A autorização da restituição dar-se-á pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° O crédito financeiro, a ser lançado em conta bancária indicada pelo solicitante, será efetuado pelo Corpo Técnico para Arrecadação/Acompanhamento da Receita.
Art. 4° Toda comunicação ou decisão acerca do processo eletrônico será disponibilizada por meio do aplicativo PAF-e/Solicitação Tributária, no acesso do tipo “Acompanhar solicitação”.
Parágrafo único. O acompanhamento da solicitação dar-se-á por meio do número do processo, disponibilizado no momento da confirmação da solicitação, e do CPF do solicitante.
Art. 5° Os processos físicos pendentes de análise que tratem de restituição de IPVA protocolados antes da produção de efeitos desta portaria, serão analisados e concluídos por meio não eletrônico.
Parágrafo único. Após a produção de efeitos desta portaria, os processos de restituição de IPVA protocolados por meio físico serão sumariamente indeferidos.
Art. 6° Ficam revogados os dispositivos da Portaria de n° 484 de 19 de agosto de 2019 contrários a esta norma.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 8° de março de 2021.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
